TJPI - 0801425-33.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 20:53
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 20:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801425-33.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS N.º 18, E 26, DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI. 3. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 18, do TJPI. 4.
Existe nos autos comprovante que atesta a entrega de valores em conta de titularidade da parte Autora, bem como instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante. 5.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou, ipsis litteris: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil” (id n.º 22697551).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) verifica-se que era dever da parte Ré acostar o documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária; ii) não resta a menor dúvida sobre a nulidade do contrato em comento, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade quando a contratação for realizada por não alfabetizado; iii) não existe TED nos autos, tampouco comprovante de depósito na conta do Autor; iv) requer a condenação da Instituição Ré em indenização pelos danos morais causados à parte Autora; v) requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante; vi) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, alegando que fora comprovado o vínculo contratual, bem como o pagamento em favor da Autora, ora Apelante.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados, bem como a validade da suposta relação contratual firmada entre as partes. É o que basta relatar.
Decido.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTOS A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 22697540, p. 01 a 08) acompanhado do comprovante de pagamento (id n.º 22697542, p. 01), neste constando a respectiva autenticação mecânica, que confere autenticidade ao documento.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
No entanto, extrai-se dos autos que o Banco Réu apresentou o contrato devidamente assinado pela parte Autora (id n.º 22697540, p. 01 a 08), bem como acostou comprovante de transferência que atesta a entrega de valores para conta de titularidade da parte Apelante (id n.º 22697542, p. 01).
Ressalte-se, inclusive, que, embora a parte Autora alegue, em sede recursal, ser pessoa não alfabetizada, tal argumento não se sustenta diante do documento de identidade por ela apresentado (id n.º 22697524, p. 07), o qual contém assinatura que guarda semelhança com aquela aposta no contrato objeto da presente demanda (id n.º 22697540, p. 06) .
Assim, verifica-se a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual foi devidamente assinado, sem qualquer indício de nulidade, além de constar nos autos comprovante da entrega de valores em favor da Autora, ora Apelante.
Neste diapasão, este Eg.
Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris: Súmula n.º 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula n.º 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS SOUSA ARAUJO - CPF: *07.***.*19-84 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 15:22
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
06/03/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805139-89.2020.8.18.0140
Maria de Nazare Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Maura Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801646-82.2025.8.18.0026
Maria das Neves da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 11:28
Processo nº 0002392-56.2017.8.18.0060
Ministerio Publico Estadual
Ema Flora Barboza de Souza
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2017 10:49
Processo nº 0821812-60.2020.8.18.0140
Marcus Vinicius Lopes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hemington Leite Frazao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2020 17:50
Processo nº 0000122-75.2020.8.18.0053
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Elaine de Fatima Rodrigues de Sousa
Advogado: Joao Pedro Alves da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 16:31