TJPI - 0009754-97.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:02
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr.
Raimundo Holland Moura de Queiroz- Convocado/Portaria (Presidência) Nº 529/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000001-65.2020.8.18.0144Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA SOFIA PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), TARSO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0826408-53.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDENI DE DEUS BEZERRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000599-41.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SABRINA PEDRINA RODRIGUES JUVENAL LEITE (VÍTIMA), ANTONIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSILENE CARDOSO ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA DA LUZ DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000588-02.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RHONALDE SILVA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMERSON DOUGLAS FERREIRA MORAIS (VÍTIMA), FRANCISCA JAIANE RODRIGUES (VÍTIMA), ANA PAULA ALMEIDA SILVA (VÍTIMA), MARIA EDUARDA SOUSA PINHEIRO (VÍTIMA), LUCAS DOUGLAS ARAUJO (VÍTIMA), TATIANA FERREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JANAÍNA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ELISANGELA MARIA ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), DENILDE PEREIRA DE SOUSA PINHEIRO (TESTEMUNHA), LUZINEIDE MARIA MOURA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JONATAS FRANK NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), TALYSSON SEGEARK HERCULANO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000060-45.2018.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NANNDO GABRIEL SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ANTONIA DA SILVA MUNIZ (VÍTIMA), RUBILENE RESENDE DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SORAIA DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA IVANA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), MAURICIO DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0803621-28.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDIMAR RODRIGUES ROSENO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GRACIONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS ROCHA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), DEUZUITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0002095-95.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (VÍTIMA), NAYARA PEREIRA DE JESUS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800209-56.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Debora Kaenne Vieira da Silva (VÍTIMA), Francisca Solange Morais da Silva (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801124-03.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CICERO ACACIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VITORIA DA CONCEICAO BISPO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800473-86.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GUSTAVO DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: Tarsilia da Rocha Torres (TESTEMUNHA), Eduardo Silveira Costa (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0807473-30.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MARTINS MACIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), , voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelacao interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusao e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao reu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena..Ordem: 15Processo nº 0808663-89.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802134-59.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000085-60.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOELTON DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLY SILVA ABREU (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0803324-59.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO BHERING (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Maria Letícia Diniz Silva (TESTEMUNHA), GILDA MARIA SALES DINIZ (TESTEMUNHA), Rafael Herbert Sousa Araújo (TESTEMUNHA), Cândido Elias Urquiza de Lucena (TESTEMUNHA), Daniel Trindade e Silva - Perito Médico Legal IML (TESTEMUNHA), CRISTIANE FERNANDES CUNHA BHERING (TESTEMUNHA), Josenice Costa Rodrigues (TESTEMUNHA), LAANA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), KATIA MARIA SUME PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800625-28.2024.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA IVONEIDE DOS SANTOS ABREU (VÍTIMA), MARIA LAURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANGELA SANTOS DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), LUCIANA DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0002165-50.2019.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EURÍPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), ANA KARINA DO RÊGO LOPES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0762722-17.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALISSON DE BRITO LUSTOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0004023-52.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CRISTIANE CLARA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001422-82.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SEBASTIAO RAIMUNDO DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0001422-66.2005.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000239-11.2013.8.18.0086Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0839050-53.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISVALDO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0808115-66.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801121-20.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANNILO DE SOUSA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JARBAS BARRETO DE MELO (TESTEMUNHA), WILLIAN NUNES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0828798-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADAO PESSOA CABRAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENDA MOREIRA CABRAL (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800290-76.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN MARCOS DE ASSIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA (VÍTIMA), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO), NIKELMA DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELE DAMASCENO SOARES (TESTEMUNHA), EDMAILDO VENTURA DIAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0811197-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAR ESTEVAM CAMARA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELISANGELA DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0761510-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800173-63.2024.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLEIDE PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000186-73.2020.8.18.0057Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLESIO SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAYNARA LIDIA DA SILVA (VÍTIMA), Edneia R.
Carvalho Veloso (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0808789-08.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAERCIO NOGUEIRA SEABRA (VÍTIMA), BRUNO DE SOUSA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0848301-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDENISE COSTA DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0004415-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: DIOGO MACEDO BASILIO (VÍTIMA), JOSE WILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), LETÍCIA NEGREIRO DE ABREU (TESTEMUNHA), GILVAN PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOANA D'ARC SOARES DE SANTANA (TESTEMUNHA), LUCAS EMANUEL ALVES DE AMORIM COSTA (TESTEMUNHA), DANIEL PRADO ARRUDA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0001026-92.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO CESAR DO VALE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800596-72.2023.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BENEDITO JOSE FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLÁVIO COELHO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), .
JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), .
JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), IRENILDO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), LIEVALDO LUIS DE MACEDO (TESTEMUNHA), .
JOSE WILSON FRANCISCO (TESTEMUNHA), JOZICLEIA DE ALMEIDA NERI (VÍTIMA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), WELTON MANUEL DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0806678-55.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO RAMON BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: STANEY FEITOSA CARVALHO (TESTEMUNHA), NIDIA TERESINHA COUTINHO VELOSO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0806377-29.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA FLAVIA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), ANA CLEIDE LIRA DE FRANCA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA MASCARENHAS (TESTEMUNHA), JOSE DE ARIMATEA AUGUSTO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), REGINALDO ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA MACÊDO SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800918-86.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAMIAO RODRIGUES SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GONCALO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAQUEL DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803565-24.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEUSDETE NASCIMENTO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), FLÁVIO SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA PAULA FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), ANA CLARA LIMA CARVALHO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801275-16.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON DE SOUSA DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ENEDINA MARIA DE ASSIS (VÍTIMA), JOEL LOUREIRO FILHO (TESTEMUNHA), ALBERTO ASSIS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ESTELITA ASSIS DOS SANTOS ANTUNES (TESTEMUNHA), MANOEL DA GUIA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0810410-11.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MOACIR CLÁUDIO FREITAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DUARTE GOMES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800120-18.2024.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEO JUNIOR MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Policia Civil de Guadalupe (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO VALDIMIR VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAILSON ALENCAR RAMALHO (TESTEMUNHA), DENICIO PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000042-32.2018.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMERCIANO DA CUNHA HOLANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), ALDENIRA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARILENE PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), PAULINA PEREIRA DE SOUSA, menor (TESTEMUNHA), PAULINA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIANA PEREIRA AGUIAR (TESTEMUNHA), EDUARDA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), TAMIRES ALVES MOREIRA - Conselheira Tutelar (TESTEMUNHA), JOÃO DE OLIVEIRA DAMASCENO JUNIOR (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO DOURADO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800401-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAIS ROSENDO PEREIRA (TESTEMUNHA), VIVIANE DOS SANTOS GONÇALVES (TESTEMUNHA), MIRIAN FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0855752-45.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000122-75.2020.8.18.0053Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ELAINE DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: ELIEUDA SIQUEIRA CASTRO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0804115-28.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HELIO DAMASCENO ALELAF (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),NAO CONHECO da preliminar interposta por BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO relativa a anulacao da audiencia de instrucao e julgamento, e no merito voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da apelacao interposta, para afastar as vetoriais da conduta social, da personalidade e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria, e estabelecer a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusao, alem de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salario-minimo vigente, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote-se a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena..Ordem: 59Processo nº 0801330-15.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGERIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO ALBENIZ SILVA (TESTEMUNHA), YUKI RODRIGUES OLIMPIO (TESTEMUNHA), VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO CLAUDIO PARAIBA (TESTEMUNHA), SAMARA DANTAS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0000067-13.2016.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICELIA MARIA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0834507-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000387-70.2018.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIGUEL ARCANJO SOARES NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MERITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de transito, deferir a substituicao da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juizo da Execucao Penal.
Apos o transito em julgado do acordao desclassificatorio, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valenca do Piaui-PI.
Na hipotese de nao prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para analise das demais teses.
Custas na forma do art. 804 do CPP..Ordem: 63Processo nº 0801433-85.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: REGINALDO TORRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRAÍDE FERNANDES LOPES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0009754-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GIL CARLOS SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002423-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JONATHAS WILANY GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO MENDES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0846252-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000014-78.2006.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDO MENDES RIBEIRO (VÍTIMA), WANDERLEY RIBEIRO SAMPAIO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000086-67.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), EVA DELMIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800405-72.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO RHANGELL DE SOUSA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003850-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0004347-42.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZEU RODRIGUES GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000181-11.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VILMAR BARROS MIRANDA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801001-41.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: COSME RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0804398-27.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), LIVIA DANIELE MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), FRANCISCO HENRIQUE DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIS ALBERTO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), MARIA GORETE FREITAS SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0001044-53.2018.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0007770-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMON VIDAL DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA (VÍTIMA), MARCIO JOSE NUNES (VÍTIMA), MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ (TESTEMUNHA), PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), KATIA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO GONCALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA ELIENE DE NAZARÉ (TESTEMUNHA), PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSÉ DA SILVAJÚNIOR (TESTEMUNHA), Carmem Regina Vidal de Oliveira (TESTEMUNHA), Pedrina Soares da Silva Santos (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0000156-50.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: OTONIEL PORTO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), LUCIANO REIS DA SILVA SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), IGOR LEAL DUARTE GUEDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0819919-92.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MICAELE COSTA CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), BRUNA DANIELLY VAZ DAS CHAGAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801814-20.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALYNNE SOUSA E SILVA (TESTEMUNHA), SIDIVAN, CONHECIDO POR VANDO (VÍTIMA), ANA CAROLINA DANTAS SILVA (TESTEMUNHA), KAIQUE MUNIZ GALVAO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800116-93.2024.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDUARDO NERES DA CRUZ (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAGUINOLIA MOURA TRINDADE (TESTEMUNHA), LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES (Delegado) (TESTEMUNHA), AELINTON MANUEL PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0759097-72.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0000263-41.2017.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON DENIS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ALEANE DOS SANTOS FERREIRA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA SANTOS REGO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULA RODRIGUES MARCIEL (TESTEMUNHA), GERSON DE SOUSA PESSOA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0838699-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800636-34.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA PONTES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA SILVA DE SOUSA (VÍTIMA), ADRIELE MOUTA SILVA (TESTEMUNHA), JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA (ADVOGADO), MADALENA RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA MOUTA PONTES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0803219-34.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS DOS SANTOS VALERIANO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA LEIDE PAES RIBEIRO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0823030-55.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALAN KELVIN OLIVEIRA DA PAZ (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0003578-41.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO CARLOS CARVALHO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0000753-56.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUAN LUCAS PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0003843-65.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: OSIAS DA SILVA DAMASCENO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SAMIA EDUARDA PIMENTEL NUNES (VÍTIMA), VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCA REJANE MONTEIRO SOARES (TESTEMUNHA), MOACIR CRISTINO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELA RAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO CARVALHO PEREIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA ELENISA OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNHA), EDUARDO OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNH -
21/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009754-97.2016.8.18.0140 APELANTE: GIL CARLOS SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE, HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E ELEMENTOS MATERIAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA DOSIMETRIA.
EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO ENTENDIMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER AVALIADA NA EXECUÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 783 dias-multa.
A defesa requereu: (i) absolvição por ausência de provas da mercancia; (ii) subsidiariamente, aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância judicial negativa; e (iii) redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico, considerando a tese defensiva de ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos; (ii) saber se é cabível a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/10, com base na quantidade de circunstâncias judiciais negativadas na dosimetria da pena; (iii) saber se a pena de multa pode ser reduzida diante da alegada hipossuficiência financeira do apelante, nos termos dos arts. 60 e 50, §2º, do CP.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, que relataram a presença do réu no cômodo onde se encontravam os entorpecentes, balança de precisão e outros apetrechos típicos do tráfico.
A versão defensiva mostrou-se isolada e contraditória em relação às declarações prestadas na fase inquisitorial.
A jurisprudência admite a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no caso.
Por isso, afasta-se a tese de absolvição por insuficiência probatória. 4.
O pedido de aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância judicial negativa não encontra respaldo legal.
A jurisprudência do STJ admite margens diversas (1/6, 1/8), conforme a discricionariedade fundamentada do julgador, sobretudo em crimes de tráfico, nos quais a natureza e a quantidade da droga possuem peso preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).
No entanto, de ofício, verificou-se que a sentença considerou como duas circunstâncias negativas o que deve ser tratado como uma só (quantidade e natureza da droga), ensejando a correção da dosimetria.
Assim, a pena-base foi reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. 5.
Quanto à pena de multa, é entendimento pacífico que a análise da capacidade econômica do condenado deve ser feita na fase de execução penal, não cabendo a redução no momento do julgamento do recurso, ainda que haja alegação de hipossuficiência.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Pena redimensionada de ofício para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIL CARLOS SOARES DA SILVA em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 14846452 – pág. 43/46) em desfavor de GIL CARLOS SOARES DA SILVA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), narrando que, no dia 20/04/2016, por volta das 15h, policiais militares, após denúncia anônima, dirigiram-se à residência do acusado e o flagraram na posse de 352,4g de maconha e 14,6g de cocaína, além de dois celulares, uma balança de precisão e R$ 25,10 em dinheiro, razão pela qual foi preso em flagrante.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 14846452 – pág. 154) que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 20656759): a) a absolvição por insuficiência de provas de mercancia, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria; c) a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu, conforme art. 60 c/c art. 50, §2º, ambos do Código Penal.
Em contrarrazões (Id 21474813), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da condenação conforme proferida na sentença.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 22697275), destacando que a sentença está em consonância com as provas dos autos e que a condição econômica do apelante deve ser analisada em fase de execução penal, não sendo caso de isenção ou redução da pena pecuniária. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 2.1- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos periciais preliminar e definitivo que atestaram a natureza das substâncias apreendidas: 290,5g de maconha e 14,6g de cocaína.
Contudo, a defesa questiona o acervo probatório quanto a autoria.
Afirma que o Réu, em seu depoimento em juízo, explicou que se encontrava na residência para receber uma dívida de R$ 300,00, de um menor de idade já falecido, identificado como Iranildo.
Nesse contexto, argumenta que o réu foi preso em flagrante em local no qual não residia e que somente R$ 25,10 foi apreendido com ele, valor que reputa ser incompatível com a venda de drogas.
Contudo, a versão do réu restou isolada nos autos, havendo prova suficiente para manutenção do édito condenatório.
Os testemunhos dos policiais militares GEORGE MENDES PEREIRA e FLÁVIO RODRIGUES SILVA foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando que o acusado foi flagrado no interior da residência onde estavam guardados os entorpecentes, além de uma balança de precisão, saquinhos plásticos e dinheiro trocado – elementos que comumente caracterizam a traficância.
Com efeito, o policial George Mendes Pereira declarou que diligenciaram ao local após diversas denúncias relatando a venda de entorpecentes e, apesar de reconhecer que local não se encontrava apenas o recorrente, destacou que todas as pessoas presentes na casa apontaram para apelante, dizendo ser ele o dono da droga.
O policial Flávio relatou que o apelante estava no quarto onde também se encontrava a droga apreendida e a balança de precisão e que apenas o acusado foi conduzido porque ele estava no quarto onde encontrava-se a droga e que pelo menos uma das pessoas presentes na casa, apontou Gil Carlos como sendo dono da droga.
Tais depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial e estão em total consonância com os demais elementos dos autos, não havendo qualquer mácula que afete sua credibilidade.Importante destacar que os depoimentos de policiais militares, quando colhidos sob contraditório judicial e em consonância com os demais elementos de prova, são plenamente válidos para fundamentar a condenação.
Por outro lado, observa-se que o réu apresentou versões completamente distintas nas fases inquisitorial e judicial.
Na delegacia, confessou espontaneamente a prática da traficância, declarando que comercializava drogas havia aproximadamente cinco meses.
Já em juízo, negou qualquer envolvimento com a droga apreendida, tentando desvincular-se do local dos fatos e da propriedade do material ilícito.
Tal divergência fragiliza sua versão defensiva e fortalece a narrativa construída a partir dos depoimentos testemunhais e das evidências materiais, revelando tentativa de se eximir da responsabilidade penal já na fase processual.
A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que deve ser conferida credibilidade aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando firmes, uníssonos e coerentes entre si, e constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, na medida em que se revestem de elevado valor probatório, mormente quando prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que a presença de dois tipos de entorpecentes, a apreensão de balança de precisão e dinheiro trocado reforçam a destinação mercantil da droga, sendo desnecessária a apreensão de valores expressivos para configurar o tráfico ilícito.
Dessa forma, o conjunto probatório é firme em demonstrar não apenas a posse, mas também o vínculo do réu com a traficância, afastando a tese de ausência de provas ou de mero uso pessoal.
Portanto, comprovado que o apelante foi flagrado tendo em depósito substâncias entorpecentes, sua condenação é medida de justiça. 2.2- DA DOSIMETRIA DA PENA A sentença recorrida, de forma fundamentada, fixou pena-base acima do mínimo legal: 9.
Das circunstancias preponderantes (art. 42, LAT): A natureza e quantidade dos entorpecentes devem ser compreendidas desfavoravelmente, tendo em vista dois tipos de drogas apreendidas, sendo a cocaína reconhecida com alto poder lesivo ao organismo.
O acusado foi apreendido com 114,6 g (quatorze gramas e seis decigramas) de cocaína e 290,5 g (duzentos e noventa gramas e cinco decigramas) de maconha, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua a negativação; assim como a maconha que possui propriedades psicotrópicas, podendo levar ao vício, o que também justifica sua negativação, porquanto se tratam de circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
A Defensoria Pública não questiona a presença de circunstância preponderante desfavorável, contudo, requer que a exasperação seja utilizando como parâmetro 1/10 do intervalo entre a pena máxima e a mínima prevista para o tipo penal.
Desde logo destaco que o pleito da defesa é improcedente, pois o réu não possui direito subjetivo ao percentual de 1/10 para fixação da pena-base.
Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Portanto, "a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
Cumpre ressaltar que tais critérios são apenas norteadores para o magistrado, que tem a discricionariedade de escolher o que lhe apraz, não tendo o agente direito adquirido a qualquer deles, ainda que lhe seja mais favorável.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo – entre o mínimo e o máximo.
Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.
Dessa forma, o recorrente afirma que na dosimetria do tráfico de drogas são 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
Embora essa conclusão, sobre a utilização da fração de 1/10 para cada circunstância judicial, nos casos de tráfico de drogas, possa se apresentar como adequada, ela se revela contraintuitiva e desafia uma análise mais alinhada ao sentido teleológico da norma que a instituiu. (STJ - HC: 762656 DF 2022/0247449-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 28/09/2022).
O legislador ordinário, ao instituir no art. 42 da Lei de Drogas a preponderância de circunstâncias judiciais, teve por escopo aumentar o rigor punitivo ao réu que trafica substância de efeitos mais nocivos e em maior quantidade.
Nesse sentido, a utilização da fração de 1/10 (um décimo) como fração de exasperação da pena para cada circunstância judicial negativa resulta, invariavelmente, em reprimendas inferiores comparando com a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) prevista na legislação penal comum.
Em suma: não é coerente ou razoável que a incorporação de circunstâncias judiciais preponderantes para fixação da pena-base através de diploma especial (lei 11.343/06) seja interpretada em sentido oposto, ou seja, permita o abrandamento da repressão ao traficante que lida com grandes quantidades de droga de efeitos extremamente deletérios.
Nesse sentido, colho os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ANTECEDENTES PENAIS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES.
CULPABILIDADE REPROVÁVEL.
AUMENTO DA PENA-BASE.
PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2.
A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3.
De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg ; e 1 porção maior de cocaína, com 470g). 4.
A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2103310 PR 2023/0379898-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CÁLCULO DA PENA-BASE.
CRITÉRIOS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável.
Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3.
Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5.
Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6.
Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2418792 MS 2023/0267825-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa para que se adote critério de 1/10 aplicado ao intervalo entre as penas.
Contudo, de ofício, verifico que a dosimetria da pena merece correção.
Conforme entendimento jurisprudencial seguido por esta Corte de Justiça, a quantidade e a natureza da droga, estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas , devem ser analisadas como uma única circunstância judicial.
Portanto, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos com o recorrente deve ser considerada, para fins de dosimetria da pena, como uma circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido, verifico que o juiz sentenciante considerou a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, portanto, procedo a correção.
Presente uma circunstância desfavorável preponderante, fixo pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa. 2.3- DA PENA DE MULTA O apelante pleiteia, em suas razões recursais (Id 20656759), a exclusão ou, ao menos, a redução da pena de multa imposta na sentença, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
A pena de multa constitui sanção penal autônoma e obrigatória nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, sendo imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 33, caput, da referida legislação, que prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 07, segundo a qual: "Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício." Desse modo, a alegada condição econômica desfavorável do réu não autoriza, nesta fase processual, a exclusão ou redução da sanção pecuniária, cuja modulação, se necessária, poderá ser objeto de apreciação na fase de execução penal, à luz do art. 169 da LEP. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO aos pedidos, contudo, de ofício, reformo a dosimetria da pena para fixar pena definitiva de 06 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, em acordo parcial com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
16/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de GIL CARLOS SOARES DA SILVA - CPF: *68.***.*52-19 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0009754-97.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GIL CARLOS SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSELDA NERY CAVALCANTE - PI8425-A, HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA - PI4875-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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14/04/2025 08:04
Conclusos ao revisor
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14/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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11/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos ao revisor
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08/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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05/02/2025 08:18
Conclusos para o Relator
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03/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 08:44
Expedição de notificação.
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16/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:06
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 17:54
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:09
Expedição de notificação.
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/10/2024 20:59
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:55
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:16
Expedição de intimação.
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28/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:00
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:35
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:27
Expedição de intimação.
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24/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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