TJPI - 0800493-27.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800493-27.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: Conjunto São João, S/N, Bairro California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, e2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76102883, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020114221550200000022505045 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020114221563600000022505046 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020114221604100000022505047 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 209619451 Petição 22020114221637400000022505048 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020114221669700000022505049 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22020114221700400000022505051 Certidão Certidão 22020713080177400000022674437 Certidão Certidão 22020713121634800000022674462 Despacho Despacho 22020918141991700000022776144 Citação Citação 22071111355016200000027688477 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22081016233045900000028803715 1 - Contestação - 209619451 - Maria Conceiçao Ferreira CONTESTAÇÃO 22081016233063100000028803720 1.1 - Santander - Documentos de representação e contrato social PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22081016233084800000028803721 2 - Contrato - 209619451 - Maria Conceiçao Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081016233124000000028803722 3 - Extrato- 209619451 - Maria Conceiçao Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081016233155300000028803723 4 - TED - 209619451 - Maria Conceiçao Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081016233177300000028803724 Intimação Intimação 23020817160754600000034596246 Petição Petição 23032711300109400000036425971 RÉPLICA - 0800493-27.2022.8.18.0088 Petição 23032711300116300000036425974 Decisão Decisão 23032917515059900000036553405 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23041715485955700000037317805 Petição Petição 23050313582690900000037926748 0800493-27.2022.8.18.0088 provas a produzir Petição 23050313582699400000037926749 Sistema Sistema 23060610284054300000039388860 Sentença Sentença 23081711324128200000039543787 Petição Petição 23082116005960800000042645514 Petição Petição 23091919291386600000043936353 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS - 0800493-27.2022.8.18.0088 Petição 23091919291391800000043936354 Sistema Sistema 23100417161546800000044691707 Sentença Sentença 23112713440624000000046119636 Apelação Apelação 23121910211542400000047794422 Comprovante Comprovante 23121910213247100000047794430 Apelação Apelação 24010911501014500000048074399 APELAÇÃO - 0800493-27.2022.8.18.0088 Petição 24010911501018200000048074402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031415063925300000051059288 Intimação Intimação 24031415063925300000051059288 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24032612043402600000051609151 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041010070802200000052228061 0800493-27.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24041010070809300000052228067 CERTIDÃO CERTIDÃO 24041208164696500000052354258 Certidão Certidão 24041208171881600000052354262 Sistema Sistema 24041208172927800000052354263 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24041223131600000000070932682 Decisão Decisão 24061712071200000000070932683 Sistema Sistema 24062509475100000000070933484 Despacho Despacho 24111321145700000000070933485 Sistema Sistema 24111914414100000000070933486 Manifestação Manifestação 25012216495300000000070933487 0800493-27.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25012216495300000000070933488 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25041016411500000000070933489 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052013283800000000070933490 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25052116240324500000071024928 Petição Petição 25052816500624400000071401544 CIV.AC.008026-25 Documentos 25052816500658500000071401546 Sistema Sistema 25061608524609500000072343670 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:40
Homologada a Transação
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16/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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