TJPI - 0800499-98.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AURILENE DIAS VIANA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800499-98.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: AURILENE DIAS VIANA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminarmente A propositura da ação está condicionada à presença de determinadas condições, tal como a legitimidade de parte.
Por legitimidade de parte deve ser entendida a relação de pertinência subjetiva da ação.
Ou, nas palavras dos Prof.
Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
O conjunto probatório dos autos, em especial o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB), consta como sendo o bem objeto da lide de propriedade de terceiro, e não identifica a autora como parte integrante da avença, fato que embarga a este a possibilidade de ser parte legítima para propor a presente ação.
Em razão disso, não sendo o autor titular da pretensão deduzida em juízo, uma vez que não provou os requisitos exigidos na Lei, deve ser reconhecido como carecedor de pressupostos processuais para o legítimo exercício desse direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil / 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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13/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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