TJPI - 0000125-66.2001.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000125-66.2001.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
20/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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21/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 22:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000125-66.2001.8.18.0030.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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07/02/2022 06:00
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 02/2022.
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04/02/2022 18:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/02/2022 16:02
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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03/02/2022 15:58
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2021 15:58
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000125-66.2001.8.18.0030.5009
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14/12/2021 15:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 17:49
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000125-66.2001.8.18.0030.5006
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03/12/2021 06:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 12/2021.
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02/12/2021 18:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS Processo nº 0000125-66.2001.8.18.0030 Classe: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008) Executado(a): FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO AMORIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 240) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) De ordem da MM Juíza de Direito Titular, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo 10 (dez) dias sobre o laudo de reavaliação do bem, realizado pelo Oficial de Justiça e Avaliador.
OEIRAS, 1 de dezembro de 2021 LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO Secretária - 4096100 -
01/12/2021 13:35
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:46
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 17:59
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000125-66.2001.8.18.0030.5005
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09/09/2021 11:44
Mov. [35] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000126-51.2001.8.18.0030
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09/09/2021 11:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000125-66.2001.8.18.0030.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
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09/09/2021 11:29
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/09/2021 13:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:59
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/09/2020 10:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2020 10:21
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000125-66.2001.8.18.0030.5002
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07/08/2020 06:00
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 08/2020.
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06/08/2020 18:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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05/08/2020 13:32
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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05/08/2020 13:31
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/07/2020 09:05
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 13:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/03/2020 14:27
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 10:05
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000125-66.2001.8.18.0030.5001
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14/02/2020 06:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 14: 02/2020.
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13/02/2020 18:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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13/02/2020 09:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000126-51.2001.8.18.0030
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13/02/2020 08:59
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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18/10/2019 10:57
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Sentença
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18/10/2019 10:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/10/2019 16:13
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 08:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/11/2017 15:05
Mov. [12] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2017 15:05
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2015 08:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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07/07/2015 08:12
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E LAUDO DE AVALIAÇÃO
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27/02/2015 10:20
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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27/02/2015 09:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS
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09/01/2015 13:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO
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08/01/2015 09:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mandado
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28/08/2012 12:45
Mov. [4] - [ThemisWeb] Improcedência - Embargos julgados improcedentes.
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30/09/2011 22:43
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/01/2008 16:31
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
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18/09/2002 15:33
Mov. [1] - [ThemisWeb] Conclusão - Autos Conclusos para Despacho do MM Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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