TJPI - 0000263-41.2017.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GILSON DENIS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000263-41.2017.8.18.0040 Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA-PI Apelante: GILSON DENIS DOS SANTOS Advogado: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI nº 15.255) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CP).
AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Gilson Denis dos Santos, condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por haver mantido conjunção carnal e/ou praticado atos libidinosos com sua prima, menor de 14 anos à época dos fatos.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo improvimento do recurso, posição acolhida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a idade da vítima à época dos fatos, sua palavra em juízo e o contexto probatório dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, a sua experiência sexual anterior ou o eventual relacionamento afetivo com o agente, conforme entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ e no Tema Repetitivo nº 918. 4.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 5.
A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a comprovação da materialidade, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive a prova oral consistente e harmônica. 6.
As declarações da vítima, prestadas em sede policial e ratificadas em juízo, narram de forma firme e coerente a existência de relação sexual com o réu quando era menor de 14 (quatorze) anos, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório. 7.
A alegação defensiva de falsa imputação pela vítima não encontra respaldo no conjunto probatório e não se sobrepõe à presunção absoluta de violência nos crimes sexuais praticados contra menores de 14 (quatorze) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 2.
Configura-se o estupro de vulnerável com a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior. 3.
A ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da materialidade do crime, desde que o conjunto probatório seja robusto e harmônico.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III, IV, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.127.009/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 914.206/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.
STJ, AgRg no HC nº 916.417/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON DENIS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Consta dos autos: “(...) o réu Gilson Denis dos Santos, em meados do ano de 2015, em local e horário não precisado, nesta cidade, teve conjunção carnal e/ou praticou outro ato libidinoso com M.
A.
DOS S.
F., na época menor de 14 anos de idade.
Continua aduzindo que, em outras condições de tempo e espaço, entre setembro/2016 e maio/2017, nesta cidade, o réu Elizandro da Silva Santos teve conjunção carnal e/ou praticou outro ato libidinoso com a vítima M.
A.
DOS S.
F., na época menor de 14 anos de idade.
Narra que, por ocasião dos fatos, o réu Gilson Denis dos Santos e a vítima começaram a manter contato por meio de mensagem de celular, por volta de 2014, quando aquele ainda estava em São Paulo e, ao retornar para essa cidade, no início do ano de 2015, se encontrou e manteve relação sexual e/ou praticou ato libidinoso com ela. (...) O Parquet denunciou os acusados como incursos nas penas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), requerendo a prolação do respectivo édito condenatório (págs. 41/43, ID 25230675)”.
Em suas razões recursais (id 22559856), a defesa requer a absolvição do réu por insuficiência de provas, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Alega que “O que parece mais coerente e fidedigno é o depoimento de réu, que aduz ter sido vítima de falsa imputação da vítima pelo fato de a vítima ter informando que teve com ele relações sexual que não existiu, fantasiando um relacionamento inexistente e totalmente desconhecido por qualquer uma das pessoas ouvidas em Juízo e pelo apelante”.
Em contrarrazões (id 22559862), o Ministério Público Estadual requer o total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça (id 22933813), em fundamentado parecer, se manifestou pelo “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO No mérito, o Apelante fundamenta o pleito na absolvição do réu por insuficiência de provas, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre salientar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao sedimentar que “nos termos da Súmula nº 593 do STJ: o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Esta gama de condutas que caracterizam o delito de estupro de vulnerável evidencia que a proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou: "(...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'.
Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana.
Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos.
Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna.
Ao impor um dever geral de abstenção (cfr.
João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles." (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.) Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência.
Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. 3.
Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal.
No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
TEMA 1.121 DO STJ.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA.
CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 6.
Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
Precedentes. 7.
Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada. 8.
O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa.
Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
LAUDO PSICOLÓGICO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
REGIME FECHADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. 8.
Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
Súmula n. 593 do STJ. (...)10.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC 431.518/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Isso se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir, validamente, com a prática sexual.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
A vítima Maria Aleane dos Santos Ferreira, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, relatou em audiência de instrução e julgamento que: “Na época dos fatos (ano de 2015), possuía por volta de 11 anos de idade.
Gilson é seu primo.
Não sabe dizer quantos anos Gilson tinha na época.
Manteve com ele (Gilson) um relacionamento amoroso e sexual.
O envolvimento não durou muito.
Quando namorou com Gilson teve relações sexuais com ele.
Não mencionou sua idade para ele.
Não contou o que aconteceu para sua mãe”.
Corroborando com suas declarações em juízo, extrai-se trecho do depoimento da vítima, em sede inquisitiva: “(...) que a informante diz que seu primeiro namorado foi GILSON, que é primo da informante, tem 25 (vinte e cinco) anos e mora próximo da casa da informante; que o namoro começou quando a informante estava com 12 (doze) anos de idade; que manteve relações sexuais com Gilson no ano de 2015; que o relacionamento acabou porque a informante sabia que ele tinha uma namorada em Batalha.” Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA CONDENAÇÃO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo.
Em que pese o Laudo de Exame Pericial não ter sido conclusivo para a prática de penetração quando a vítima era menor que 14 anos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo de nº 918, é que o crime descrito no art. 217-A do CP é consumado independente da conjunção carnal, sendo suficiente a ocorrência de ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos, ou em outra situação de vulnerabilidade.
Seguindo o mesmo entendimento, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Colaciona-se entendimento acerca do tema: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO .
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA .
ART. 226, II, DO CPP.
RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA.
PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO .
CRIME CONSUMADO.
CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP .
Precedentes. 3.
Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da vítima, sendo descabido falar em bis in idem . 4.
Conforme o Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos .
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" 5.
Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6 .
No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior.7.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 916417 SC 2024/0187831-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Em face do exposto, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 13/05/2025 -
06/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:18
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de GILSON DENIS DOS SANTOS - CPF: *45.***.*91-14 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000263-41.2017.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON DENIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
13/04/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 19:43
Conclusos ao revisor
-
10/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para o Relator
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 07:58
Expedição de notificação.
-
28/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800643-41.2024.8.18.0119
Patricia Cruz de Souza
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 16:14
Processo nº 0800878-57.2024.8.18.0038
Ministerio Publico Estadual
Diego Germano da Silva
Advogado: Lorena Pereira Oliveira Boechat
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2024 20:47
Processo nº 0800544-98.2025.8.18.0034
Baltazar Ferreira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 15:14
Processo nº 0821816-58.2024.8.18.0140
Joao Pereira da Cruz Filho
Estado do Piaui
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 13:45
Processo nº 0852433-98.2024.8.18.0140
Francisco Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 15:39