TJPI - 0801018-65.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801018-65.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a requerente LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES, através de seus advogados, do retorno dos autos da instância superior e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento da condenação (depósito judicial ID nº 79879654) efetuado pela parte ré BANCO PAN S.A, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de quitação tácita e arquivamento.
Em caso de concordância com o valor do pagamento, faculta-se ao requerente/exequente a apresentação de dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador (Banco, agência e operação, nome completo e CPF), para fins de recebimento da quantia por meio de crédito em conta, em atenção a determinação contida no Ofício Circular nº 85/2020 e 95/2020, do TJ/PI.
PIRIPIRI, 30 de julho de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-65.2023.8.18.0155 RECORRENTE: LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
A parte autora sustenta que não anuiu ao contrato bancário questionado e que foi vítima de conduta abusiva da instituição financeira.
Requer a nulidade do contrato, a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados em folha de pagamento e a reparação por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento ou ausência de informações claras que comprometa a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados da remuneração da parte autora e em que modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara e adequada as condições do contrato, bem como a responsabilidade objetiva por vício no serviço prestado.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não indicam de forma clara e prévia as condições essenciais do contrato, como valor das parcelas, encargos moratórios e forma de pagamento, evidenciando violação ao dever de informação.
A configuração de prática abusiva se verifica na concessão de crédito vinculada a cartão de crédito consignado, sem a devida transparência ao consumidor, o que compromete a validade do negócio jurídico e caracteriza vantagem excessiva para o fornecedor.
A nulidade do contrato impugnado impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados, de forma simples e atualizada, compensando-se os valores efetivamente utilizados pela parte autora.
A tentativa de mascarar contrato de empréstimo como operação de cartão de crédito com desconto mínimo em folha configura conduta lesiva e causa abalo moral, ensejando o dever de indenizar.
O valor arbitrado em R$ 2.000,00 atende à proporcionalidade e à função pedagógica da reparação.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-65.2023.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não quis realizar o contrato em debate.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 22906857).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22906861). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão, bem como faturas do cartão e comprovante de transferência de valores.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, bem como dos valores utilizados pela parte autora (ID 22906833).
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente a título de saques (ID 22906833).
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 21/05/2025 -
11/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:50
Outras Decisões
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10/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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08/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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20/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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