TJPI - 0800976-09.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800976-09.2024.8.18.0146 RECORRENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado e que foi vítima de conduta abusiva da instituição financeira.
Requereu a nulidade do contrato, a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de informação adequada quanto às cláusulas do contrato bancário, comprometendo a validade do negócio jurídico; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados da remuneração da autora e em que modalidade; (iii) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da conduta da instituição financeira.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige transparência na prestação de informações essenciais sobre o serviço contratado.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não esclarecem, de forma suficiente, o modo de pagamento do crédito concedido, tampouco detalham valores de parcelas, encargos moratórios ou condições gerais do contrato, o que viola o dever de informação e compromete a validade do negócio.
A prática de oferecer crédito por meio de cartão consignado, sem fornecer ao consumidor ciência clara de sua natureza e encargos, constitui prática abusiva e configura vantagem manifestamente excessiva, nos termos do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensando-se os valores efetivamente utilizados pelo consumidor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.
A conduta da instituição financeira gera violação à boa-fé objetiva e aos princípios protetivos do consumidor, ensejando indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, em razão da configuração de contratação sub-reptícia e da natureza gravosa imposta ao consumidor.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800976-09.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não quis realizar o contrato em debate.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 22842027).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22842028). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão, bem como faturas do cartão e comprovante de transferência de valores.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, bem como dos valores utilizados pela parte autora (ID 22842021).
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente (ID 22842021).
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 21/05/2025 -
07/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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08/08/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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