TJPI - 0801419-38.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO CICERO DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801419-38.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO CICERO DE PAULA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO CÍCERO DE PAULA (ID 17945114) e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (ID 17945112) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801419-38.2022.8.18.0078), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade do contrato objeto dos autos, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs o presente recurso tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e satisfativo. (ID 17945113) A parte ré, em suas razões, aduz a ausência de intimação para apresentar contestação, e defende a validade do contrato de empréstimo consignado. (ID 17945115) Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, o despacho de ID 17945105, constata-se que houve uma determinação para citação da instituição bancária apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inicial, o que, de fato, não ocorreu.
De acordo com o disposto nos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, que estabelecem que; 238. "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" 239.“ Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (...) No caso em apreço, resta ausente a citação da Instituição financeira para apresentar contestação sobre os fatos elencados na petição inicial.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação das partes apelantes/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento das Apelações Cíveis interpostas, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:57
Outras Decisões
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12/11/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:38
Juntada de petição
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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