TJPI - 0000251-95.2016.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000251-95.2016.8.18.0061 RECORRENTE: LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUSPENSOS.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso inominado foi interposto dentro do prazo legal previsto na Lei nº 9.099/95, considerando a que a contagem sugerida pelo sistema PJe deveria ser considerada para aferição da tempestividade.
O prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
A ciência da sentença ocorreu em 07/10/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte, com término em 21/10/2024, conforme regra da contagem em dias úteis nos Juizados Especiais.
O recurso foi interposto apenas em 28/10/2024, ou seja, fora do prazo legal, tornando-o intempestivo.
A indicação de prazo incorreto pelo sistema PJe não tem o condão de modificar o termo final da contagem prevista em lei, sendo ônus da parte diligenciar pelo correto cumprimento dos prazos processuais.
O entendimento fixado no EAREsp 1759860/PI não se aplica ao caso concreto, pois a falha no sistema PJe foi notória e manifestamente incompatível com a legislação dos Juizados Especiais, diferentemente da controvérsia analisada naquele precedente.
Recurso não conhecido por intempestividade.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n° 60-1211312/1199, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22217761) que, resumidamente, decidiu por: “Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (ID.57258907).
Devidamente intimada, a autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho, tendo em vista que quedou-se inerte (ID.59033547). [...] Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES interpôs o presente recurso (ID 22217763), alegando, em que a petição inicial não preenche todos os requisitos estabelecidos pelo CPC, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22217867. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à tempestividade do recurso.
Primeiramente, cabe ressaltar que o presente caso é regido pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, de acordo com a Lei 9.099/95, conforme Certidão de ID 2903022, pág. 9.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte recorrente foi intimada sobre o teor da sentença, cuja ciência foi registrada no sistema em 07/10/2024.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 28/10/2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Ressalta-se, ainda, que a alegação do recorrente que o recurso é tempestivo porque pelo sistema o prazo final seria 28/10/2024, ou seja, 15 dias úteis da ciência, não há como ser acolhido, por duas razões.
Primeiro, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
Segundo, porque o prazo de 15 dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ressalte-se que, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
Assinado e datado eletronicamente. -
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:28
Não conhecido o recurso de LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES - CPF: *98.***.*21-91 (RECORRENTE)
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000251-95.2016.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 09:52
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:24
Processo Desarquivado
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09/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/10/2022 23:21
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 23:21
Baixa Definitiva
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12/10/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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12/10/2022 23:20
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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12/10/2022 23:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:41
Conhecido o recurso de LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES - CPF: *98.***.*21-91 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/08/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 10:47
Recebidos os autos
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02/12/2020 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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