TJPI - 0851341-22.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 20:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851341-22.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: WELINGTON GLAUCIO DO NASCIMENTO PEREIRA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Welington Glaucio do Nascimento Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa.
A defesa pleiteia a desclassificação do crime para o art. 12 da mesma lei, sob o argumento de que a arma foi apreendida no interior da residência do acusado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante deve ser desclassificada do crime de porte ilegal para posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) determinar se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), pois a prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, indica de forma firme e coerente que o acusado foi surpreendido fora do perímetro da sua residência, portando arma de fogo municiada, o que afasta a versão defensiva de que o armamento estaria guardado em sua casa. 4.
O depoimento dos policiais, prestado em juízo e sob compromisso legal, constitui prova válida e suficiente, especialmente na ausência de demonstração de parcialidade ou inconsistência. 5.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não se mostra cabível, pois o réu negou a prática delitiva em juízo, apresentando versão incompatível com as demais provas dos autos.
Ademais, ainda que reconhecida a confissão, sua aplicação seria inócua, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo vedado ao julgador reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
O porte de arma de fogo em via pública, mesmo nas proximidades da residência do agente, caracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, afastando a desclassificação para o crime de posse irregular. 2.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige a admissão da autoria do delito, o que não ocorre quando o acusado nega o fato durante o interrogatório. 3.
A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, ainda que presente circunstância atenuante, conforme estabelece a Súmula nº 231 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 203 e 206; RITJ-PI, art. 356, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, HC 485.543/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 27.05.2019; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELINGTON GLAUCIO DO NASCIMENTO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Consta da denúncia que, no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 22h, o denunciado foi preso em flagrante delito portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo espingarda, municiada com dois cartuchos, fato ocorrido na Rua Braz Onório, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital.
Concluída a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, sobreveio a sentença condenatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A pena foi fixada no mínimo legal, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sustentando que a arma foi apreendida no interior da residência do acusado; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja o recurso conhecido e improvido, mantendo-se todos os termos da sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO a) Da desclassificação A Defesa busca a desclassificação da conduta imputada ao apelante, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma legal), sob o argumento de que a arma de fogo foi apreendida no interior da residência do réu, não havendo caracterização do porte.
Pois bem.
O apelante foi condenado pela conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente”.
Por sua vez, o delito de posse irregular de arma de fogo encontra-se tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. É importante destacar que os delitos em comento são crimes de mera conduta ou perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social.
A propósito, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial de exame em arma de fogo, que atestou a aptidão do artefato para realizar disparos, assim como pela juntada do auto de apresentação e apreensão.
No tocante a autoria, a prova testemunhal é firme no sentido de que o réu foi surpreendido em via pública, mais precisamente em um terreno baldio, em circunstância típica de patrulhamento policial, portando arma de fogo municiada e três munições, fato este confirmado pelos depoimentos dos policiais.
Ambos os policiais militares Carlos Eduardo de Araújo Lima e Denio Marinho Brito, em juízo, relataram em síntese que, após receberem denúncias de que haviam pessoas armadas em um terreno baldio, deslocaram-se até o local e visualizaram o acusado atrás de uma mureta, ocasião em que procederam à abordagem e encontraram a arma de fogo próxima ao réu, bem como munições em sua posse.
O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do crime que lhe foi imputado, afirmando que não portava a arma de fogo no momento da abordagem, mas apenas as munições em seu bolso.
Sustentou que a arma, do tipo espingarda, estaria guardada no interior de sua residência, a qual fica localizada ao lado do terreno baldio onde ocorreu a abordagem.
Alegou, ainda, que os policiais teriam ingressado em sua casa sem autorização e apreendido a arma.
Por fim, justificou que teria a arma para se defender de desafetos.
Diante de tais fatos, entendo que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nas demais provas coligidas aos autos, tratando-se de declaração isolada, sem qualquer elemento externo de corroboração.
Ademais, destaco que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
A esse respeito, “a condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 485.543/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019).
In casu, a prova testemunhal é firme no sentido de que o réu foi surpreendido fora do perímetro da sua residência, mais precisamente em um terreno baldio, em circunstância típica de patrulhamento policial, portando arma de fogo municiada, além de três munições.
Dessa forma, restando comprovado o porte da arma de fogo em local público, impõe-se a manutenção da condenação tal como lançada na sentença de primeiro grau, não havendo que se cogitar na desclassificação pretendida pela defesa. b) Da atenuante da confissão Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, que dispõe: “Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Entretanto, no presente caso, a aplicação da referida atenuante não se mostra cabível.
De plano, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à incidência da atenuante, porquanto, mesmo que reconhecida, não resultaria em qualquer redução da reprimenda, diante da fixação da pena-base no mínimo legal.
Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de circunstância atenuante, nos termos da Súmula nº 231/STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Inobstante essa constatação, destaco que, durante seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime que lhe foi imputado, alegando que não portava a arma de fogo no momento da abordagem.
Portanto, no caso em tela, o réu não admitiu a autoria do delito, mas sim negou a prática criminosa, apresentando uma versão dissociada das demais provas dos autos, razão pela qual resta inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
07/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:15
Expedição de intimação.
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07/06/2025 19:12
Expedição de intimação.
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14/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de WELINGTON GLAUCIO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *71.***.*99-90 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0851341-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELINGTON GLAUCIO DO NASCIMENTO PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 07:54
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 15:08
Expedição de notificação.
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10/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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