TJPI - 0800225-18.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800225-18.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA ESTANDISLENE SIQUEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista -
22/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800225-18.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA ESTANDISLENE SIQUEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SCS QUADRA 6, 240, BL - A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ R$ 3.025,96 (três mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25012410380061300000065103853 TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800225-18.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA ESTANDISLENE SIQUEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SCS QUADRA 6, 240, BL - A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ R$ 3.025,96 (três mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25012410380061300000065103853 TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:36
Conta Atualizada
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05/06/2025 04:24
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:54
Execução Iniciada
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04/06/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:29
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA ESTANDISLENE SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA ESTANDISLENE SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800225-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ESTANDISLENE SIQUEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que recebia mensalmente sua aposentadoria por meio do benefício previdenciário de número NB 1785454258.
Ocorre que, ao analisar os pagamentos do referido benefício, constatou uma redução no valor líquido recebido, razão pela qual, inconformada, entrou em contato com o INSS para obter acesso ao seu histórico de crédito.
Em análise ao extrato de pagamento, observou que, a partir do mês de julho de 2023, houve a inclusão de uma mensalidade associativa em favor da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), quantia que, atualmente, já se encontrava no montante de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme comprovante anexado.
A autora afirmou, ainda, que jamais celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, tampouco reconheceu a relação jurídica que fundamentasse tais cobranças.Daí o acionamento, postulando: liminarmente a imediata cessação dos descontos; declaração de inexistência do negócio jurídico; restituição em dobro no importe de R$ 1.477,24; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 0869428189).
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 72482362).
Em contestação, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judicial à parte requerida e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que não houve relação de consumo, por não se tratar de prestação de serviço.
Em sede de prejudicial de mérito, defendeu a aplicação da prescrição trienal, e não quinquenal, ao presente caso.
Alegou, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, sustentando que o pedido da requerente, baseado na suposta ilicitude dos descontos em seu contracheque, não poderia prosperar à luz do CDC, tendo em vista a inaplicabilidade da norma consumerista à hipótese.
Afirmou que os descontos da mensalidade foram realizados com base em autorização expressa e datada, e que os valores mensais deduzidos eram ínfimos, não sendo capazes de gerar qualquer prejuízo material significativo à requerente.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Prosseguindo, no caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo.
Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte requerente em relação à réquerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
A jurisprudência pátria entende quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). 5.
Afasto a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré quanto à aplicação do prazo prescricional trienal, por entender que, no caso em análise, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a controvérsia gira em torno de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização, em favor de entidade da qual ela afirma jamais ter sido associada.
Trata-se, portanto, de relação jurídica que se insere no âmbito das relações de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final da prestação de serviço, sendo irrelevante o fato de a relação ter se estabelecido por meio de desconto no benefício previdenciário, já que o desconto decorre de suposta adesão a contrato associativo com natureza tipicamente consumerista.
A inclusão de descontos em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, decorrentes de vínculo associativo não reconhecido pelo consumidor, configura falha na prestação de serviço, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao prazo prescricional.
Dessa forma, tendo em vista a natureza da relação jurídica posta nos autos e o entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se o afastamento da tese de prescrição trienal, devendo ser reconhecido o prazo quinquenal como o aplicável à espécie.
ASSOCIAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1009467-50.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). 6.
Consta nos autos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes a contribuição associativa em favor da ré, conforme Históricos de Créditos de Id n. 69382365.
A ré, por sua vez, não obstante informe que a parte autora firmou termo de filiação junto à ré, não anexou aos autos o referido documento, deixando assim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 7.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando perpetrou descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 8.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível.
Insta consignar que a parte autora comprovou descontos no seu benefício previdenciário de nº 178.545.425-8 (Pensão por Morte), nas competências de 12/2023 a 12/2024, que somados totalizam o importe de R$ 471,79.
Assim, deve a ré devolver à autora o importe em dobro de R$ 943,58 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos). 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e materiais.
Declaro inexistente a relação jurídica objeto dos autos.
Condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 943,58 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:03
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2025 21:01
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 21:01
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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