TJPI - 0000429-18.2015.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:34
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 09:34
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000429-18.2015.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RAIMUNDO BARROS FRANCO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso de execução, e apresenta depósito a título de garantia (Id.45743750).
No Id. 46035621, manifestou-se a parte exequente.
Acórdão de Id. 30506487, pág. 175/180, que reformou a sentença e condenou o executado ao pagamento de danos materiais em dobro, fixando os danos morais em R$ 5.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos apresentados pelas partes, destaco que o cálculo apresentado pela parte exequente não encontra-se alinhado ao previsto no dispositivo do acórdão.
Insta salientar que, na eventual ausência de fixação de índice monetário, faz-se necessária a observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009, que prescreve a aplicação no âmbito do judiciário piauiense da tabela de correção monetária da justiça federal.
No caso, o período compreendido seria abarcado pelo IPCA-E, consoante a referida tabela.
Além disso, quando não há fixação de termos no dispositivo decisório, cabível a aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Nessa trilha, a jurisprudência aponta que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 - STJ); quanto à correção monetária, no dano material, flui a partir do efetivo prejuízo (súm. 43 do STJ) e, no dano moral, corre a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ).
Em seus cálculos, a parte exequente utilizou o INPC e não observou os termos consoante acima explicitados.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO TOTALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 16.697,56 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), relativo aos danos materiais e morais.
Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, observadas as cautelas da lei, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 11.688,30 (onze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 5.009,26 (cinco mil e nove reais e vinte e seis centavos) relativo aos honorários contratuais em favor da causídica, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais.
Intimem-se as partes.
Após a expedição dos alvarás ou havendo nova manifestação, proceda-se à conclusão dos autos.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:31
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
15/04/2020 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
14/12/2018 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2018 12:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/02/2018 12:43
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
05/02/2018 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/01/2018 15:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-01-15.
-
12/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-12
-
12/01/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/01/2018 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
20/11/2017 14:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-11-08.
-
07/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-07
-
06/11/2017 16:43
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2017 14:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2017 14:04
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2017 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2017 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2017 11:25
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
03/03/2017 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2017 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/05/2016 09:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/05/2016 09:51
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
30/05/2016 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/05/2016 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2016 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2016 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/03/2016 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2016 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
13/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/12/2015 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2015 07:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/12/2015 11:05
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2015 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2015 13:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/10/2015 13:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802558-98.2021.8.18.0065
Raimunda Alves de Oliveira Viana
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 00:02
Processo nº 0000167-86.2012.8.18.0109
O Ministerio Publico do Estado do Piaui
Aston Alexandre de Carvalho
Advogado: Maria Izadora Farias de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2017 17:02
Processo nº 0802558-98.2021.8.18.0065
Raimunda Alves de Oliveira Viana
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2021 11:09
Processo nº 0803261-39.2023.8.18.0039
Maria Ines de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:19
Processo nº 0803261-39.2023.8.18.0039
Maria Ines de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 09:15