TJPI - 0803873-79.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803873-79.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao autor; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
As relações jurídicas entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da lide ou comprovante de transferência dos valores ao autor, não se desincumbindo do ônus probatório, o que configura ato ilícito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 23852605).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 23853433): O EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 1230959665, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 23853436), alegando, em síntese, a legalidade do contrato.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide ou comprovante de TED para conta bancária de titularidade do autor.
Portanto, ausente nos autos o contrato objeto da lide, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrente, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 12:19
Juntada de petição
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803873-79.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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