TJPI - 0805411-76.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805411-76.2023.8.18.0076 APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO- COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFIRMAÇÃO DO RÉU.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO INDEVIDA DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime ABERTO, pela prática do crime incurso nas sanções do artigo 155, § §1º e §4º, I, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa na ausência de laudo pericial; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa da vetorial da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 3.
A busca pessoal realizada com base em denúncias de populares que situavam o réu nas imediações do local do furto é legítima, nos termos do art. 244 do CPP.
A presença de fundada suspeita afasta a alegação de ilicitude da prova obtida. 4.
A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial, quando há prova testemunhal robusta, conforme autoriza o art. 167 do CPP, e a confirmação feita pelo apelante em sede de audiência de instrução e julgamento que atesta tal comprovação delitiva. 5.
A valoração negativa da vetorial da personalidade na primeira fase da dosimetria é indevida quando baseada exclusivamente na reincidência e ações penais em curso, não sendo demonstrados elementos concretos relacionados a traços de caráter ou índole do réu.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para haver a retirada da vetorial da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, havendo a readequação da pena definitiva para 02 (dois) anos 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 80 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime aberto.
Consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0805411-76.2023.8.18.0076).
A denúncia presente em ID n. 23046081, assim dispôs acerca dos fatos: “Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, na madrugada do dia 15/11/2023, por volta das 03h50min, RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES, adentrou em um estabelecimento comercial situado na Rua Sargento Protásio, s/n, Bairro São Judas Tadeu, União-PI, onde funciona uma serralheria/metalúrgica de propriedade de JOSÉ SALES DE OLIVEIRA, durante o repouso noturno, mediante destruição de obstáculo, e subtraiu 01 máquina lixadeira, 01 parafusadeira e 01 furadeira, além de fios e cabos de extensão, incorrendo na prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do CPB).
De acordo com o depoimento de JOSÉ SALES DE OLIVEIRA, na madrugada do dia 15/11/2023, estava em sua residência quando recebeu uma ligação de um guarda noturno comunicando que o estabelecimento comercial acima descrito estava com as portas abertas.
Imediatamente, a vítima se deslocou até o local e constatou que haviam adentrado em sua metalúrgica e subtraído 01 máquina lixadeira, 01 parafusadeira e 01 furadeira, além de fios e cabos de extensão, tendo percebido, ainda, que o inculpado, para adentrar na serralheria e subtrair os objetos, teve que destruir dois cadeados que ficavam nos portões que impediam seu acesso ao local.
Após verificar que havia sido vítima de um furto, comunicou à Polícia Militar, tendo empreendido esforços para localizar e prender o denunciado.
De acordo com o depoimento dos Militares que efetuaram a prisão, RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES foi localizado na Vila Nova Conquista, sendo que este entregou parte do material subtraído, cito 01 máquina lixadeira, 01 parafusadeira e 01 furadeira, e que tais objetos foram restituídos à vítima, sendo levado a termo e documentado na fl. 13 – ID nº 49268483.
No caso dos autos, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CPB (repouso noturno) deve ser aplicada, mesmo se tratando de estabelecimento comercial, pois tal instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito.
Já, para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no inciso I do § 4º do artigo 155, do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção, como no caso acima narrado, onde RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES teve que destruir dois cadeados que ficavam nos portões que impediam seu acesso ao local.
Por todo o exposto, restando provada a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA em face de RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do CPB).
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 23046125) que JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § §1º e §4º, I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime ABERTO.
Irresignado, o réu RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES apresentou o presente recurso de Apelação Criminal, (ID n. 23046137), requerendo a reforma da sentença prolatada, para que - 1) Seja deferido em favor do apelante os benefícios de gratuidade da justiça, na forma do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal; 2) Seja conhecido o presente recurso, considerando o preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; 3) A intimação pessoal do Defensor Público da Categoria Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso; 4) Seja reformada a sentença condenatória, com o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, absolvendo-se o apelante com fulcro no art. 386, II, do CPP; 5) Em caso de manutenção da condenação, seja decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo, certo que não há exame pericial no processo, devendo incidir a forma simples do crime, nos moldes do art. 155, caput, do CPB; 6) Em caso de manutenção da condenação, seja afastada a valoração negativa da circunstância relativa à personalidade; 7) Que conste no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados ao longo do presente recurso para fins de prequestionamento.
O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo (ID n. 23046142), pugnou para que seja CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o Recurso de Apelação interposto pela apelante RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES, para reconhecer, unicamente, o decote da circunstância judicial negativa da personalidade do agente, na forma acima explicitada, mantendo-se inalterada a sentença penal nos demais termos.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 23601371), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Rafael Francisco de Sousa Moraes, somente para que, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial da Personalidade do Agente seja neutralizada, devendo ser mantida a sentença a quo, em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime ABERTO, pela prática do crime incurso nas sanções do artigo 155, § §1º e §4º, I, do Código Penal.
MÉRITO 1.
DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL COM FULCRO NO ART. 386, II DO CPP O apelante inicia o seu recurso, requerendo que seja absolvido com fulcro no art. 386, II, do CPP, para que seja reformada a sentença condenatória, com o reconhecimento da nulidade da busca pessoal que fora realizada pelos policiais Da análise do caso concreto, constato que restou configurada a “fundada suspeita” necessária a legitimar a abordagem policial.
O próprio juiz aduziu na sentença: “DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL A defesa alega a ausência fundamento para abordagem do acusado, e, em razão disso, que se deve inferir que os policiais militares agiram com excesso.
Tornando-se, portanto, ilegal a abordagem da polícia ao acusado, bem como TODA e QUALQUER prova decorrente do ilícito flagrante (Fruit of the Poisonous Tree).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a busca realizada pelos Policiais Militares, implementada durante realização de diligências após notícia de prática criminosa, não está eivada de vícios que possam detrair sua legalidade.
Com efeito, infere-se que a abordagem da polícia se deu em razão de informações pretéritas, de pessoas que haviam avistado o acusado nas proximidades do local do crime, de modo que não foi infundada.
A partir de então, foi realizada a abordagem do denunciado, momento em que o sobredito confessou a prática do furto e indicou onde havia guardado os objetos subtraídos.
Preliminarmente, é de se ressaltar que nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou friso, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Pois bem.
No caso dos autos, não há que se falar que a prova produzida pela acusação está prejudicada, porque houve fundada suspeita para os policiais perpetrarem a prisão em flagrante do réu, tendo em vista que a abordagem se deu após informações de que ele teria praticado o crime de furto e, ao ser questionado pelos militares, confessou a autoria delitiva.
Portanto, a busca pessoal foi legalmente efetuada e entendo que houve fundada suspeita no caso dos autos para a busca pessoal do acusado.
Logo, como as circunstâncias justificavam a abordagem, não se pode falar em ilicitude da prova, sendo, por consequência, rechaçada a tese absolutória nesse ponto. (...) De se ressaltar que, no caso, os Agentes Públicos não procederam a abordagem do "nada" ou aleatoriamente, mas porque estavam realizando diligências a fim de identificar a autoria do delito de furto praticado em face da vítima José Sales de Oliveira.
Logo, como as circunstâncias justificavam a abordagem do acusado, não se pode falar em ilicitude da prova, sendo, por consequência, rechaçada a tese absolutória nesse ponto.
Portanto, considerando que os Policiais Militares agiram em estrito cumprimento do dever constitucional, concluo que a nulidade suscitada pela defesa técnica não merece prosperar, impondo imediata rejeição.”(grifo nosso) A nulidade da busca pessoal no âmbito de crimes patrimoniais, como o furto, não se configura quando estão presentes elementos concretos que evidenciam fundadas suspeitas, as quais legitimam a adoção da medida, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Tal dispositivo normativo dispõe que a realização de busca pessoal independe de prévia autorização judicial quando houver indícios razoáveis de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou documentos que constituam corpo de delito.
No caso concreto, inexiste qualquer ilegalidade na abordagem policial, uma vez que restou caracterizada a existência de justa causa para a medida, diante da constatação de que o réu portava a res furtiva, o que, por si só, configura hipótese autorizadora da busca pessoal, conforme preceituado no art. 244 do CPP.
A figura da fundada suspeita constitui instituto jurídico essencial à conformação da legalidade da busca pessoal, encontrando respaldo nos artigos 240 e 244 do mesmo diploma processual penal.
Trata-se de um instrumento legitimador do exercício do Poder de Polícia, devendo sua aplicação observar rigorosamente os princípios constitucionais que regem a atuação estatal, especialmente o princípio da legalidade, sob pena de comprometimento de garantias individuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Com o intuito de prevenir práticas abusivas, discriminatórias ou desconectadas dos fundamentos constitucionais, a atuação policial deve estar ancorada em critérios objetivos, os quais devem ser aferidos em cada situação específica.
Nesse sentido, devem ser considerados fatores como a conduta do investigado, o contexto fático da abordagem e a análise técnica realizada pelo agente público.
No presente caso, a suspeita que motivou a intervenção estatal foi amparada por elementos concretos e observáveis em razão de informações que foram anteriormente fornecidas por pessoas que viram o acusado nas proximidades do local do crime, afastando-se qualquer alegação de arbitrariedade ou preconceito.
A diligência policial, portanto, mostrou-se legítima e proporcional, revelando-se plenamente compatível com os parâmetros legais e constitucionais vigentes.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL .
ART. 244 DO CPP.
FUNDADA SUSPEITA.
ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA .
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art . 240 do Código de Processo Penal, é prescindível mandado judicial para a realização de busca pessoal, desde que constatada fundada suspeita que a autorize.
Na espécie em análise, não há ilegalidade na atuação policial, uma vez verificada justa causa para a medida. 2.
Alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus . 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 238153 RS, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL .
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO .
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE .
ALTERAÇÃO DO REGIME.
POSSIBILIDADE. 1) Não há falar em ilegalidade na abordagem, posto que houve fundada suspeita diante da verificação de que o réu encontrava-se na posse da res furtiva, o que evidencia a justa causa necessária para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP . 2) O princípio da insignificância não é recomendado para o caso, notadamente quando verificado seus maus antecedentes e a reincidência, concluindo que o crime não foi um fato isolado na vida do apelante. 3) Atestada a materialidade e o fato de que o apelante tinha como saber da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, pelo contexto envolvido, deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação simples, não sobrando espaço para a tese absolutória ou desclassificatória. 4) Restando adequada a pena, inviável sua modificação. 5) Embora demonstrado que o apelante é reincidente, nos termos da Súm . 269/STJ, o regime adequado para início de cumprimento é o semiaberto, porquanto majoritariamente favoráveis as demais circunstâncias.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 58320203820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Desta forma, restou justificada a busca pessoal, pelo que não há que se falar na ilicitude da prova, remanescendo intacto o édito condenatório 3.
DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO O apelante traz também em seus pedidos acerca da impossibilidade da aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo na condenação do réu, tendo em vista que para a imposição de tal qualificadora, é imprescindível a comprovação por laudo pericial.
A irresignação não merece amparo.
O juiz de origem concluiu pela incidência da qualificadora do inciso I do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo conjunto probatório colacionado aos autos.
Assim fundamentou o magistrado: “d.
DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO A Defesa sustenta a necessidade de decote da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, tendo em vista que não foi realizado laudo pericial no local do crime, o qual seria, segundo suas razões, indispensável.
Ocorre que entendo restar inconteste a incidência da qualificadora descrita no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), pois, em que pese ausente perícia do local ou registro fotográfico, as provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal são convergentes no sentido de confirmar o rompimento do portão e cadeados do estabelecimento da vítima, possibilitando a entrada no local e a subtração dos objetos indicados na prefacial.
Consigne-se, por oportuno, que o laudo pericial é prescindível quando as demais provas forem suficientes para o reconhecido da qualificadora supra. (...) Nesse sentido, resta inconteste a presença da qualificadora do arrombamento, vez que o próprio acusado declinou, em sede de audiência de instrução e julgamento, que para adentrar no estabelecimento da vítima, teve que tirar o portão do trilho, o que rompeu os cadeados, circunstância esta que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a qualificadora em questão, a qual deve incidir no caso concreto.
Sendo assim, entendo que deve ser reconhecida a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.” Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu adentrou o estabelecimento comercial da vítima onde realizou o rompimento do portão e cadeados, possibilitando a entrada no local e a subtração dos objetos O art. 158 do CPP dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
O art. 167 do CPP estabelece a ressalva de que 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'.
Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desprezar que há nos autos provas contundentes de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Isso porque, para além do depoimento testemunhal, há também a confirmação feita pelo apelante em sede de audiência de instrução e julgamento que atesta tal comprovação delitiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELA PROVA ORAL.
CONFISSÃO DO ACUSADO E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
QUALIFICADORA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002493-37.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022) (TJ-PR - APL: 00024933720208160095 Irati 0002493-37.2020.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022) (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CPB). 1.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR ROBUSTO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
QUALIFICADORA MANTIDA. 2.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF, DO TEMA 190 DO STJ E DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente irresignação consiste em aferir se a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CPB) poderá ser aplicada, tendo em vista a ausência de exame pericial, assim como avaliar se é possível a reforma da sentença, para afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ, a fim de que a pena intermediária seja fixada em patamar abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2.
Conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desconsiderar que há provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo (quebra da janela de vidro do caminhão furtado). 3.
Os vidros do veículo fazem parte do sistema de segurança e, como tal, visam proteger, além dos bens ali existentes, o próprio veículo, contra a ação de terceiros.
No caso em questão, há fotos no Inquérito Policial comprovando que a janela de vidro do veículo restou quebrada (fls. 25/26), além da prova oral coletada em juízo, o que torna possível a manutenção do reconhecimento da referida qualificadora, já que devidamente comprovada por outros elementos de convicção. 4.
Além do que, não se mostra razoável exigir da vitima, um motorista de caminhão, que mantenha sua propriedade desprotegida até que seja realizado o exame pericial, sujeitando-se à insegurança e, quiçá, a maiores prejuízos ao deixar de trabalhar com seu veículo. 5.
Em situação análoga, na qual se entendeu pela impossibilidade de realização de perícia e por seu suprimento pela prova testemunhal, em razão da necessidade de reparo imediato, esta 3ª Câmara Criminal rejeitou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante o disposto no art. 167 do CPP. 6.
No tocante ao pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante em questão, contudo não haverá nenhuma repercussão no quantum de pena a ele fixada, uma vez que a mesma já se encontra em seu mínimo legal, incidindo, no caso, o entendimento firmado no Tema 158 do STF, no Tema 190 do STJ e no enunciado da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - APR: 01705935620198060001 Fortaleza, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifo nosso) Diante desse contexto, os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Em outras palavras, quando as provas colacionadas aos autos não deixarem nenhuma dúvida quanto à prática de conduta caracterizadora da circunstância qualificadora, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é apenar mais severamente o furto praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois viola o bem jurídico com maior intensidade.
Isto posto, não há nenhuma mácula quando da aplicação da referida majorante, o que resulta na sua manutenção assim como explanado pelo juiz de primeiro grau. 2.
DA REVISÃO DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - DO DECOTE DA VETORIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial “da personalidade do agente” que fora empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria..
A fundamentação do magistrado em relação a personalidade se deu nos seguintes termos: “Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana.
Da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos, observo que o réu é agente costumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, possuindo contra si, atualmente, além desta, cerca de 6 (seis) ações penais em curso, razão pela qual tal circunstância merece ser valorada negativamente.” A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
Conforme a doutrina: "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).” "Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)” No caso, o argumento do magistrado na sentença sobre a personalidade não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa do apelado, razão pela qual, não vislumbro elementos ensejadores para a valoração negativa da determinada vetorial.
Isto posto, mantenho na primeira fase apenas uma circunstância judicial, qual seja, das circunstâncias do crime, razão pela qual altero o quantum da pena base para 02(dois) anos e 09(nove) meses de reclusão.
Diante de tais fatos, e sem haver nenhuma mácula quanto aos demais termos da sentença objurgada na segunda e terceira fase da dosimetria, altero o quantum final da reprimenda, estabelecendo a pena definitiva do apelante em 02 (dois) anos 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 80 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime ABERTO.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES, para tão somente afastar a vetorial da personalidade na primeira fase da dosimetria, e estabelecer a pena em definitivo em 02 (dois) anos 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 80 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime aberto, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Adote a coordenadoria as providências necessárias para alteração de pena e regime inicial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES - CPF: *98.***.*81-62 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805411-76.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:40
Conclusos ao revisor
-
16/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para o Relator
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:58
Expedição de notificação.
-
18/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
15/02/2025 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2025 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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