TJPI - 0802412-31.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802412-31.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JAMES TORRES SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JAMES TORRES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802412-31.2024.8.18.0169 RECORRENTE: JAMES TORRES SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR NUNES DE CARVALHO, GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO, CANDIDA JORGIANE OLIVEIRA LEITE RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado em face de associação, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", sem que tenha autorizado ou possua vínculo com a entidade.
Sentença de parcial procedência determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável.
O requerido não comprova a contratação da contribuição contestada, descumprindo o ônus probatório que lhe compete, conforme o art. 373, II, do CPC, restando incontroversa a inexistência do vínculo e a irregularidade dos descontos efetuados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário causam transtornos e angústia ao aposentado, impactando sua subsistência.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios à taxa Selic desde o evento danoso.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré sob a rubrica ““CONTRIBUIÇÃO CAAP”, não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23925898) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato/termo de filiação que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP” no benefício previdenciário do Autor e DETERMINAR a imediata exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício do Promovente referente à contribuição associativa objeto desta lide; b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor, na forma simples, o valor de R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovado nos autos, vez que não restou comprovada a má-fé da associação Promovida, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício do Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) Julgar improcedente o pedido de danos morais; Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pelo Promovente e pela Promovida por ocasião de interposição de eventual recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” Em suas razões (ID 23925899) aduz o recorrente, em suma: das razões para o pedido de reforma; da repetição de indébito; da responsabilidade civil da ré do dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo e vista que não comprova a contratação, por parte do reclamante, da “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
A devolução ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: a) determinar que a parte demandada seja condenada a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de JAMES TORRES SANTOS - CPF: *99.***.*43-68 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802412-31.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAMES TORRES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CANDIDA JORGIANE OLIVEIRA LEITE - PI23864-A, GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO - PI22905, JOAO VICTOR NUNES DE CARVALHO - PI21517 RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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