TJPI - 0805910-98.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805910-98.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA e outros RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 78377193 - Ato Ordinatório (data e link da audiência) Parnaíba-PI, 1 de julho de 2025.
UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA -
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:29
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805910-98.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA, RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA e RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual os autores buscam reparação pelos danos alegadamente sofridos em decorrência do falecimento do genitor deles, o Sr.
Raimundo Nonato Gomes de Sousa.
A parte autora, na petição inicial (ID 46793292), narrou os fatos e fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva e subjetiva da concessionária ré, requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, com especial destaque para o depoimento pessoal da parte adversa, a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas.
A parte ré apresentou contestação (ID 59470997), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade, atribuindo a causa do evento danoso à culpa de terceiro (utilização de "linha chilena") e/ou à culpa concorrente ou exclusiva da própria vítima.
Foi proferida decisão de organização e saneamento.
A parte autora apresentou manifestação (ID 72939397), requerendo a juntada de Laudo Cadavérico (ID 72939403) e a expedição de ofício à 1ª Delegacia Regional de Parnaíba para que seja encaminhado o Inquérito Policial referente ao Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023, que investiga o acidente em questão.
Reiterou, ainda, o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
A parte ré, por sua vez, também se manifestou (ID 72705756), indicando as provas que pretende produzir, quais sejam, prova oral (testemunhas) e documental. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, em suas manifestações, indicaram as provas que pretendem produzir, em atendimento à decisão de ID 710993914.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova documental.
A parte autora, adicionalmente, requereu a requisição de cópia do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos que culminaram no falecimento da vítima.
Considerando a relevância da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à dinâmica do acidente, às condições da rede elétrica no local e à eventual conduta da vítima ou de terceiros, defiro a produção de prova oral, nos termos requeridos pelas partes.
A oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes permitirá a formação de um quadro probatório mais completo e robusto acerca dos eventos narrados na petição inicial e na contestação.
Da mesma forma, defiro a produção de prova documental, conforme solicitado pelas partes.
A juntada de documentos adicionais, desde que pertinentes e observadas as regras processuais, pode contribuir significativamente para a instrução do feito e para a comprovação das alegações das partes.
No que concerne ao pedido da parte autora de requisição de cópia do Inquérito Policial (Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023), entendo que a medida é pertinente e necessária para a completa apuração dos fatos.
O Inquérito Policial, por sua natureza investigativa, pode conter elementos informativos cruciais sobre as circunstâncias do acidente, depoimentos de testemunhas presenciais ou que possuam conhecimento dos fatos, laudos periciais (se realizados) e outras diligências que podem auxiliar este Juízo na formação de seu convencimento.
Portanto, defiro o pedido de requisição da cópia integral do referido Inquérito Policial.
Por fim, a parte autora juntou aos autos o Laudo Cadavérico (ID 72939403).
Trata-se de documento novo, sobre o qual a parte ré ainda não teve oportunidade de se manifestar.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte ré seja intimada para se manifestar sobre o conteúdo deste documento, no prazo legal.
Somente após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo para tanto, será possível realizar o juízo de admissibilidade desse elemento de prova.
Por questão de economia processual e buscando a celeridade na tramitação do feito, mostra-se oportuno designar, desde já, a data para a realização da audiência de instrução.
Na audiência de instrução, as partes (autores e preposto da ré, que tenha conhecimento dos fatos) prestarão depoimento pessoal e serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, permitindo a concentração dos atos instrutórios e a otimização do tempo processual.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO: 1) DEFERIR a produção de prova oral e prova documental, conforme requerido pelas partes. 2) DEFERIR o pedido da parte autora de requisição de cópia do Inquérito Policial. 3) DETERMINAR o encaminhamento do Ofício em anexo, que deverá ser acompanhado de cópia desta decisão, à 1ª Delegacia Regional de Parnaíba, requisitando a remessa da cópia integral do Inquérito Policial referente ao Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observação: por economia processual 4) DETERMINAR a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do Laudo Cadavérico juntado pela parte autora (ID 72939403). 5) DETERMINAR que a Secretaria, após a juntada da cópia do Inquérito Policial aos autos, intime as partes para manifestarem-se sobre o seu conteúdo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora. 6) Por questão de economia processual, DETERMINAR que a Secretaria designe data para a realização de Audiência de Instrução, para o depoimento pessoal das partes (prova de ofício) e para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas. 7) DETERMINAR que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, sob pena de preclusão, apresentem petição com a qualificação completa das testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão, informando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço residencial e do local de trabalho. 8) DETERMINAR que caberá às partes a responsabilidade pela intimação das testemunhas que arrolarem acerca da data, horário e local da audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:27
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZACAO DO PODER JUDICIARIO - FERMOJUPI em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA - CPF: *46.***.*21-05 (AUTOR).
-
23/05/2024 23:56
Outras Decisões
-
08/05/2024 00:00
Juntada de Petição de custas
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:59
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de RONIELSON LUIZ RUFINO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:35
Determinada diligência
-
01/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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