TJPI - 0815121-30.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0815121-30.2020.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES, N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800-A EMBARGADO: N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) EMBARGADO: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega omissão quanto à definição do ônus de sucumbência e quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos danos materiais.
O requerido opõe embargos com intuito notório de prequestionamento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão em relação à distribuição dos ônus de sucumbência e à análise dos danos materiais; (ii) estabelecer a admissibilidade de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não há omissão no acórdão quanto ao pedido de danos materiais, uma vez que a fundamentação enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a abordar exaustivamente todos os argumentos quando já apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2021).
O dispositivo do acórdão contém erro material ao atribuir à parte autora o ônus da sucumbência, o que não se coaduna com o resultado da procedência parcial do pedido.
Corrige-se o dispositivo para constar “sem ônus de sucumbência”.
Embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de prequestionamento não se admitem nos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE, em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema.
Os embargantes são advertidos quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos meramente protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos da parte requerida desacolhidos; embargos da parte autora parcialmente acolhidos para correção de erro material.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e deu-lhe provimento, em parte, a fim de condenar o requerido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A parte autora interpôs embargos de declaração, ID 20157447, aduzindo, em síntese, que no acórdão proferido não ficou claro na decisão quem foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, se a parte recorrente ou a parte recorrida, o que gera incerteza quanto ao cumprimento da decisão.
Alegou, ainda, que houve omissão no julgado em relação ao pedido de reforma da sentença de primeiro grau no que tange à condenação por danos materiais.
A parte requerida também opôs embargos de declaração (ID 20865641), com o notório propósito de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 22502562). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Analisando o recurso da parte autora/embargante, verifica-se que, não houve omissão no acordão atacado em relação ao pedido de dano material.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Por outro lado, assiste razão ao embargante/autor no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que a procedência parcial do pedido retira o dever de pagamento de ônus de sucumbência.
Neste sentido, onde se lê: “Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.” Leia-se: “Sem ônus de sucumbência”.
No tocante aos Embargos opostos pelo requerido, importante esclarecer que, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ficam os embargantes advertidos desde já que caso apresentem embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento aos opostos pela parte requerida e dar parcial acolhimento aos opostos pela parte autora, tão somente para corrigir o erro material mencionado.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos, com base nos fundamentos já explicitados.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:32
Decorrido prazo de N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 05:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES - CPF: *73.***.*82-80 (RECLAMANTE).
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14/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:26
Expedição de .
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14/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
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14/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/11/2021 08:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:26
Outras Decisões
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08/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:57
Processo Reativado
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14/07/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 09:20
Arquivado Provisoramente
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02/03/2021 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2021 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2021 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:35
Outras Decisões
-
10/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
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12/11/2020 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 26/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:59
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:05
Conclusos para decisão
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13/07/2020 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2020 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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13/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 10:22
Declarada incompetência
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09/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
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09/07/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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