TJPI - 0800174-70.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-70.2022.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MACIEL SARAIVA DE MENESES Advogado(s) do reclamado: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, §6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação indenizatória c/c pedido liminar, em que o autor alega ter descoberto em novembro/2020 que o seu nome foi inscrito junto ao SPC/SERASA por uma dívida no valor de R$ 8.980,58 com vencimento em 28/09/2020, a qual seria indevida.
Relata que ligou diversas vezes para empresa, mas nada foi resolvido.
Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu de débito válido e legítimo; (ii) verificar a existência de responsabilidade da ré por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta ilícita, conforme disposto no art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O débito que motivou a negativação já havia sido declarado nulo em processo anterior (0800185-36.2021.8.18.0149), o que comprova a irregularidade da cobrança e da consequente inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
A ré não apresentou nos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar a legalidade da dívida ou afastar a ilicitude da inscrição, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, em que o autor alega ter descoberto em novembro/2020 que o seu nome foi inscrito junto ao SPC/SERASA por uma dívida no valor de R$ 8.980,58 com vencimento em 28/09/2020, a qual seria indevida.
Relata que ligou diversas vezes para empresa, mas nada foi resolvido.
Assim, requerer a condenação da ré para que proceda a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além da condenação por danos morais (ID. 23856638).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 23856665): Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Deixo de manifestar-me acerca da concessão definitiva da tutela concedida na decisão de Id 25204354, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação em sentença, proc. 0800185-36.2021.8.18.0149. b) Condeno a parte promovida a pagar à parte autora, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso (ID. 23245572), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito, pois, o débito que gerou a inscrição junto ao SPC/SERASA decorre do inadimplemento da multa imposta ao consumidor por irregularidade encontrada na unidade consumidora, constando a cobrança na fatura de 07/2020.
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23856672). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pelo autor.
Infere-se que o débito imputado ao recorrido, com vencimento em 28/09/2020, foi declarado nulo nos autos do processo nº 0800185-36.2021.8.18.0149, em razão de ser reconhecida a irregularidade do procedimento adotado pela recorrente.
Logo, agiu de forma ilícita a empresa ao negativar indevidamente o nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Reconhecida, pois, a conduta ilícita praticada pela recorrente/ré, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo juízo a quo.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MACIEL SARAIVA DE MENESES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.
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22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/05/2023 13:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/05/2023 05:19
Decorrido prazo de BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.
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25/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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