TJPI - 0800578-78.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:18
Juntada de petição
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-78.2023.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO ELETRÔNICO INSUFICIENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma fraudulenta.
A autora sustenta a nulidade do contrato, a repetição do indébito, a existência de dano moral, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a regular celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se a ausência de elementos mínimos de segurança no contrato eletrônico implica sua nulidade e enseja o dever de restituição dos valores descontados; (iii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira e a consequente indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e a vulnerabilidade da parte autora.
A instituição financeira, embora tenha apresentado cópia digital do contrato de empréstimo, não demonstrou a celebração válida do negócio jurídico, ausentes dados técnicos essenciais como geolocalização e endereço IP, em violação ao art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e ao Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil.
A insuficiência do documento eletrônico apresentado, aliado à ausência de autenticação adequada, compromete sua validade jurídica e configura defeito na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado.
Constatada a devolução parcial do valor do empréstimo à parte autora, é devida a restituição dos descontos indevidos, de forma simples, compensando-se com o valor efetivamente disponibilizado, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a reparação por dano moral, sendo fixado o valor de R$ 2.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23980743), que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 23980745), aduzindo, em síntese, do dano moral, da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova – ausência de comprovação da realização do contrato – nulidade do contrato; repetição indébita e do enriquecimento sem causa; responsabilidade objetiva da empresa e do dano material; litigância de má-fé.
Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 23980750). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração válida do contrato digital.
Averiguando minuciosamente os presentes autos, denota-se que o Banco recorrido juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato de empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização ou IP do telefone do autor.
Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Inicialmente, importa ressaltar que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe, entre outros temas, sobre a cédula de crédito bancário, estabelece, no art. 29, § 5º, que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada” É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.
O documento carreado aos autos não possui as características de um documento eletrônico.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo (ID 23980737).
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de: a.
Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00; b.
Determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício do autor a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença e c.
Condenar a ré a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS sofridos, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA - CPF: *98.***.*20-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800578-78.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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