TJPI - 0011931-96.2016.8.18.0087
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011931-96.2016.8.18.0087 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: GERARDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que rejeitou impugnação à execução, sob alegação de excesso na quantia executada.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso na execução em razão da ausência de comprovação de dano, conforme alegado pela parte recorrente.
A quantia executada não excede os limites da condenação, conforme demonstrado nos autos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 23982003 que julgou improcedente a pretensão do embargado e determinou a complementação do pagamento do valor de R$ 5.791,76 (cinco mil setecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, para o autor da ação.
Em suas razões (ID 23982006) o recorrente aduz, em síntese, que há excesso indevido de valores a serem restituídos a exequente, vez que os cálculos elaborados pela contadoria e homologados pelo juízo de origem estão em desacordo com a decisão e realidade dos fatos.
Por fim, requer que seja conhecido o cálculo apresentado pelo recorrente visto que este encontra-se de acordo com o determinado.
Contrarrazões apresentadas (ID 23982017). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a quantia executada não excede os limites da condenação, diferente do que foi alegado pela recorrente.
Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/10/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:27
Juntada de processo digitalizado themis web
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15/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
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15/10/2021 15:17
Distribuído por dependência
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15/10/2021 12:59
[Projudi] Juntada de Intimação
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01/10/2021 13:25
[Projudi] Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:08
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
13/09/2021 13:08
[Projudi] Despacho
-
25/05/2021 11:51
[Projudi] Juntada de Alvará
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22/05/2021 23:29
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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22/05/2021 23:29
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:26
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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30/04/2021 15:26
[Projudi] Decisão ou Despacho
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08/04/2021 15:15
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/11/2020 07:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/10/2020 14:48
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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25/08/2020 12:51
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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04/08/2020 12:16
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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06/07/2020 11:32
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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03/04/2020 14:06
[Projudi] Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido em parte
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04/03/2020 13:08
[Projudi] Incluído em pauta para 13 de Março de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
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04/03/2020 13:08
[Projudi] Juntada de Intimação
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28/05/2019 11:15
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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10/05/2019 09:10
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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10/05/2019 09:10
[Projudi] Decisão ou Despacho
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26/04/2019 22:46
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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21/02/2019 08:29
[Projudi] Serventuário
-
21/02/2019 07:43
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
20/02/2019 12:34
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
20/02/2019 12:34
[Projudi] Serventuário
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14/02/2019 08:50
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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29/01/2019 11:45
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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29/01/2019 11:45
[Projudi] Com Resolução do Mérito
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25/01/2019 09:20
[Projudi] Conclusos para Sentença
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25/01/2019 09:20
[Projudi] Audiência Una Realizada
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25/01/2019 09:20
[Projudi] Serventuário
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24/01/2019 22:15
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/01/2019 10:54
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/01/2019 08:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/01/2019 12:20
[Projudi] Serventuário
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27/11/2018 12:27
[Projudi] Expedição de Citação
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27/11/2018 12:27
[Projudi] Serventuário
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27/11/2018 12:27
[Projudi] Audiência Una Designada
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27/11/2018 12:27
[Projudi] Serventuário
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31/10/2018 13:38
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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31/10/2018 13:38
[Projudi] Expedição de Intimação
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31/10/2018 13:38
[Projudi] Decisão ou Despacho
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12/06/2018 10:11
[Projudi] Conclusos para Despacho
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12/06/2018 10:11
[Projudi] Serventuário
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28/02/2018 09:30
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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28/02/2018 09:23
[Projudi] Serventuário
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02/05/2017 10:41
[Projudi] Serventuário
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30/01/2017 11:10
[Projudi] Audiência Una Negativa
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30/01/2017 11:10
[Projudi] Serventuário
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28/01/2017 16:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/12/2016 07:39
[Projudi] Expedição de Citação
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12/12/2016 07:39
[Projudi] Serventuário
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01/12/2016 13:12
[Projudi] Audiência Una Designada
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01/12/2016 13:12
[Projudi] Audiência Una Cancelada
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03/08/2016 22:58
[Projudi] Expedição de Citação
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03/08/2016 22:58
[Projudi] Audiência Una Designada
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03/08/2016 22:58
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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03/08/2016 22:58
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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