TJPI - 0800358-87.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de JOEL IZIDORIO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800358-87.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOEL IZIDORIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOEL IZIDORIO DE CARVALHO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 760647283, com valor de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) a serem pagos em parcelas de R$ 15,00 (quinze reais).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada.
De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de contratos diversos.
Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
O Código de Defesa do Consumidor leciona: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Para clarificar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição da pretensão autoral.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00020117120138180033 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) No caso dos autos, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atingirá a pretensão de devolução das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, in casu, aqueles anteriores à 04/2017.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
Caso não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude.
A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação do empréstimo consignado questionado, uma vez que não trouxe aos autos qualquer instrumento da suposta contratação.
Ademais, a contestação apresentada não se fez acompanhar de prova da disponibilização dos valores em favor da parte autora (Súmula TJPI nº 18).
Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito questionada deriva de fraude, ausente participação do requerente.
Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, em afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural na quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da contratação inexistente ocorreram em patamar mensal de R$ 15,00 (quinze reais), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 760647283; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) Pronunciar a prescrição em relação à pretensão de condenação à devolução das parcelas descontadas em período anterior à 27/04/2017. d) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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