TJPI - 0802516-11.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802516-11.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE BAGAGEM.
EXTRAVIO DE BEM.
FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de reparação por danos morais e materiais proposta por passageiro em face de companhia aérea, sob alegação de que sua bagagem foi violada em voo internacional, com subtração de um perfume importado.
O autor afirmou ter tentado solução administrativa sem êxito e requereu indenização.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do dano alegado e da falha na prestação do serviço.
A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea incorreu em falha na prestação do serviço de transporte aéreo, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, diante da alegada violação de bagagem e subtração de objeto pessoal.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dependendo da demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com o dano sofrido, conforme dispõe o art. 14 do CDC, salvo causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo da ré o ônus de comprovar eventuais causas excludentes (art. 373, II do CPC).
O autor não produziu prova mínima da aquisição do bem supostamente furtado, tampouco da presença do item na bagagem ou da ocorrência do fato narrado, inexistindo nos autos nota fiscal, imagens da bagagem danificada ou registro da reclamação junto à companhia aérea.
Ausente demonstração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega ter adquirido passagens aéreas junto a ré para o dia 06/05/2023, tendo por origem a cidade de Buenos Aires, Argentina, e destino a cidade de Petrolina/PE.
Aduz ao desembarcar observou que algumas malas estavam reviradas e com lacre rompido, tendo percebido a subtração de um perfume importado (Invictus da Paco Rabanne 200ml).
Relata que buscou resolver a situação administrativamente com a ré, mas que não houve possibilidade de acordo.
Assim, requer a condenação por danos materiais e morais (ID. 23888955).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 23889077): Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender que não restou demonstrado nos autos falha na prestação de serviços e consequente ato ilícito praticado pela demandada.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se. (...) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo GILSON DE MOURA CIPRIANO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 23889078), alegando, em síntese, que que houve falha na prestação do serviço pela requerida, uma vez que sobreveio violação de seus pertences, incorrendo em dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer que se dê provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23889083). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, observo que o recorrente não demonstrou nos autos a ocorrência do extravio do perfume que alega ter sido furtado de sua bagagem.
Na verdade, o autor não juntou aos autos nenhuma prova da efetiva aquisição do referido produto, ou mesmo que o produto estivesse na referida bagagem, uma vez que ausentes comprovante de compra ou nota fiscal, fotos da bagagem avariada ou mesmo de qualquer reclamação realizada junto ao balcão de atendimento da companhia aérea após o desembarque.
Assim, entendo que não houve ato ilícito praticado pela recorrida, e que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC) quanto ao direito alegado na inicial no tocante a suposta falha na prestação do serviço pela ré, razão pela qual sobreveio a improcedência de seus pedidos perante o juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA - CPF: *85.***.*39-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802516-11.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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