TJPI - 0801388-37.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOCEANE DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-37.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOCEANE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ESTATAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação ordinária de promoção ajuizada por policial militar com o objetivo de obter sua elevação à graduação de subtenente PM, ou, subsidiariamente, à de 1º sargento, sob alegação de preterição indevida.
O autor sustenta preencher todos os requisitos legais para a promoção e fundamenta sua pretensão no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006.
Sobreveio sentença de improcedência, diante da ausência de prova de ilegalidade na conduta estatal.
Interposto recurso de apelação, o autor reiterou a tese de cumprimento dos requisitos legais, destacando o tempo de serviço e o desempenho funcional.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à promoção à graduação superior na carreira militar estadual, com fundamento em ressarcimento de preterição, à luz da legislação estadual aplicável e da existência de eventual ilegalidade cometida pela Administração Pública.
A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, exige a demonstração de que houve ilegalidade na conduta administrativa, a ensejar a correção do ato omissivo ou comissivo que causou a preterição do militar.
O autor não comprova qualquer irregularidade nos atos de promoção dos demais servidores que configure violação à ordem de antiguidade ou ao critério de merecimento, tampouco evidencia decisão administrativa ou judicial anterior que reconheça a preterição.
O mero decurso do tempo e o regular desempenho funcional, embora relevantes, não constituem, por si sós, fundamento suficiente para caracterizar preterição passível de ressarcimento, ausente demonstração de tratamento desigual ou ilegal por parte da Administração.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de exigir a demonstração objetiva da preterição, por meio de comparação com outros servidores promovidos fora da ordem legal.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO na qual o autor pleiteia a condenação do requerido para promover o requerente à graduação de subtenente PM ou, subsidiariamente, a 1º sargento, em ressarcimento de preterição.
Sobreveio sentença (ID 24029541) que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 24029542): requisitos preenchidos à promoção; carreira militar e suas especificidades.
Por fim, requer seja conhecido, processado e, a final, provido, no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 24029548). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
Inicialmente, a parte autora aduz que é policial militar com 31 anos de serviços prestados à PMPI, incluído na incorporação em 01/09/1993.
Afirma ainda, que durante todo o seu período de prestação de serviços à PMPI, desempenhou todas as suas funções com eficácia e disciplina, mas que somente foi promovido à graduação de cabo PM em 10/04/2015 e a 3º sargento PM em 25/08/2022.
No que se refere à promoção em ressarcimento de preterição pleiteada pela parte autora, verifico que referida promoção possui previsão normativa na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, nos seguintes termos: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
Conforme se depreende do dispositivo legal, a promoção por ressarcimento de preterição tem sua aplicação condicionada à existência de ilegalidade por parte do Estado.
No presente caso, muito embora o autor tenha juntado aos autos elementos que comprovem o tempo de serviço, bem como comprovação quanto à excelência no desempenho de suas funções junto à PMPI, não houve comprovação de ilegalidade por parte do Estado que autorize a promoção por essa via.
Nesse sentido, jurisprudência do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme o art. 5º da lei nº 3.936/84, a promoção por antiguidade tem base na precedência hierárquica de um oficial da PM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro, e, destarte, os litisconsortes são mais antigos no quadro do que o autor, não havendo que se falar em preterição em razão da antiguidade.
Considerando que dois dos paradigmas foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel em data anterior ao autor e, ainda, que o terceiro paradigma fora promovido por merecimento, não há que se falar em preterição. 2.
Ademais, não se pode questionar o ingresso dos litisconsortes passivos nas fileiras da PMPI, pois o ato de transferência deles do quadro civil da área de saúde para o quadro de Oficiais de Saúde da PMPI se deu de acordo com o disposto no art. 14 da lei nº 4.355/90, consoante alegado pelo Estado do Piauí.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005873-1 | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015) Em outras palavras, deveria o autor ter comprovado que o requerido efetuou promoção de servidores em estrita violação à ordem de antiguidade estabelecida entre os policiais militares de forma que prejudicasse a parte autora.
No mesmo sentido, não foi comprovada a alegada omissão do Estado quanto ao planejamento de carreira do autor, bem como entende-se que o mero transcurso do tempo no desempenho da função não caracteriza omissão pelo ente estadual.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de JOCEANE DE SOUSA - CPF: *77.***.*00-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801388-37.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOCEANE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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