TJPI - 0801295-60.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801295-60.2023.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA LOPES Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PEDRO II.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESNECESSIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 759/97.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional e determinou o pagamento dos valores pretéritos devidos.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se houve violação ao Princípio da Ampla Defesa; (ii) definir se a ausência de avaliação de desempenho é óbice para a progressão funcional.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inviável a alegação de cerceamento de defesa, eis que vigora em nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado, em que o destinatário da prova é o magistrado.
Tratando de questão relacionada progressão funcional de servidor, denota-se que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que o depoimento pessoal da autora se mostra despiciendo.
Preliminar rejeitada. 4.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não impede a concessão judicial da progressão funcional, sob pena de relegar à discricionariedade da Administração a prática de ato administrativo claramente de caráter vinculado.
IV- DISPOSITIVO E TESE. 5.Recurso conhecido e não provido.
Teses do julgamento: 1.
Tratando de questão puramente de direito, o depoimento pessoal da autora é claro exemplo de prova impertinente. 2.
Omissão na avaliação funcional não impede o reconhecimento judicial da progressão.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 759/97, art. 7º e art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013580-0.
Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira. 1ª Câmara de Direito Público, j em 01/11/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.009794-9.
Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara de Direito Público, j. em 01/03/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer movida por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA LOPES, ora apelada.
Em sentença de ID n. 21673017, o juízo de origem julgou procedente os pedidos autorais para determinar que realizado o reenquadramento funcional da autora com a devida progressão para o Nível III, sem prejuízo da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças pretéritas.
Condenou, ainda, o Município de Pedro II/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Não concordando com a condenação, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 21673019), suscitando, em sede de preliminar, o cerceamento ao exercício da ampla defesa, sob o fundamento de que o feito demanda dilação probatória mais aprofundada, notadamente a oitiva da parte autora.
No mérito, defendeu que o apelado não preenche os requisitos legais exigidos para a pretendida progressão funcional, ante a ausência de avaliação de desempenho.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.
Contraminuta identificada pelo ID n. 21673022.
O recurso foi recebido apenas em seu duplo efeito. (ID n. 21674939) O Ministério Público Superior devolveu os autos deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção. (ID n. 22047812) É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o recurso detidamente, vejo que deve ser CONHECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal).
PRELIMINAR.
Da alegação de cerceamento do direito de defesa.
Ab initio, alega a parte recorrente a violação ao exercício constitucional do seu direito de ampla defesa, posto que o magistrado sentenciante não intimou as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas.
Respeitado o argumento defensivo, o pleito não merece guarida.
Consabidamente, o juiz é o destinatário final da prova e responsável por avaliar ou não a necessidade de ampliação da dilação probatória.
Nesta esteira, entendo que a questão em debate – progressão funcional – reflete clara natureza de matéria exclusivamente de direito.
Ademais, convém pontuar que conteúdo probatório produzido no caderno processual, em especial o Termo de Posse da Requerente (ID n. 21673000) e a prova do Direito Municipal (Lei Municipal nº 759/97- ID n. 21673003) é mais do suficiente para o desate da celeuma.
Consigno, outrossim, que a pedido de depoimento pessoal da parte autora não se justifica diante das peculiaridades da demanda.
Com efeito, o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente no preenchimento ou não dos requisitos exigidos em lei para a postulada progressão funcional de servidor público.
Logo, a meu sentir, o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida Assim, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO.
Conforme reconhecido expressamente por ambas as partes, as progressões funcionais são a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional.
No âmbito do Município de Pedro II, a evolução na carreira se dá nos termos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores, instituído a partir da edição da Lei Municipal n. 759/97, conforme previsão dos artigos 7º e 8º: Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior. §1º.
Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos.
Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico.
II – Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período. (...) §4º.
A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem: a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos; b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos; c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos; d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.
Neste ponto específico, a celeuma limita-se a definir se o servidor faz jus à pretendida evolução, ainda que não tenha sido submetido à chamada “avaliação de desempenho”.
Nesse passo, com a vênia devida ao ilustrado entendimento em sentido contrário, filio-me à vertente jurisprudencial que admite o reconhecimento judicial da progressão funcional quando omitido pelo Poder Público o dever de realizar a avaliação de desempenho.
Com efeito, a omissão da Administração Pública em submeter seus servidores à avaliação de desempenho não pode servir de escudo para obstar a progressão funcional, sob pena de negar o direito subjetivo do apelado, relegando à discricionariedade do Poder Público uma situação jurídica própria de ato vinculado.
Não se pode perder de vista que tal entendimento se encontra sedimentado nesta Corte Julgadora, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes.
A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação.
Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública. 2.
Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei. 3.
A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato.
Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BATALHA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESNECESSIDADE.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A Lei Municipal nº 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha-PI, estabeleceu duas espécies de progressão: a progressão funcional (art. 24) e a progressão salarial (art. 29), verificando-se que a progressão salarial se dá de nível para nível, ao passo que a progressão funcional ocorre de classe para classe, sendo esta a pleiteada pela Apelada, qual seja, a mudança da Classe “B” para a Classe “C”.
II- Nesses termos, com fulcro no art. 24, da Lei Municipal Nº 699/2010, uma vez apresentada a qualificação ou titulação exigida para a classe pleiteada, a evolução/progressão é automática, não havendo que se falar em realização de avaliação de desempenho, pois, somente nos casos de progressão salarial é que se verifica esse requisito.
III- Ademais, a referida avaliação de desempenho não pode obstaculizar a referida progressão, visto que o Apelante quedou-se inerte ante o requerimento administrativo formulado pela Apelada, sendo esse o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria.
IV- Noutro giro, destaque-se que os requisitos para a progressão funcional se encontram disciplinados no art. 25, da Lei Municipal Nº 699/2010, vislumbrando-se, com base no dispositivo retro, que a progressão funcional para a Classe “C” exige 02 (dois) requisitos, quais sejam: (i) estar regularmente investida no cargo de Professor; e, (ii) possuir habilitação específica em nível superior com especialização.
V- No caso em exame, tais requisitos foram prontamente preenchidos pela Apalada ao anexar à sua exordial o termo de posse (fls. 14) e certificado de especialização fornecido por instituição credenciada pelo MEC através da portaria nº 1.413 (fls. 17).
VI- Assim, induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI.VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009794-9 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018) (g.n) Assim, o servidor faz jus à progressão funcional quando remanesce pendente de preenchimento o requisito legal atinente à avaliação de desempenho omitida pela Administração.
Diante do panorama delineado nos autos, o inconformismo da Município Apelante não encontra eco no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, vê-se que o direito do demandante restou demonstrado nos autos, razão pela qual a sentença não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Pedro II, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor do proveito econômico a ser revertido em favor da apelada, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:21
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801295-60.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA LOPES Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 10:22
Juntada de manifestação
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:36
Juntada de petição
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02/12/2024 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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