TJPI - 0800693-11.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ISMAEL PARAGUAI DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de INES KAROLINE MENDES CORREA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de WILLIAM RUFO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-11.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ZELADORA).
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA EM FOLHA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida por concurso público em 2003, visando à condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, determinou a implantação do adicional em folha de pagamento no prazo de 30 dias e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/04/2017, bem como seus reflexos legais.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devido à servidora municipal o adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se é válida a condenação ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; (iii) verificar se há impedimento legal para a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para fins de implantação do adicional.
O adicional de insalubridade é devido à servidora municipal quando comprovada a exposição habitual a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo válida a prova pericial emprestada desde que produzida em processo análogo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A perícia técnica juntada aos autos conclui, de forma detalhada e fundamentada, pela exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo, com base nas atividades desempenhadas e no ambiente de trabalho, não havendo impugnação técnica idônea ou prova em sentido contrário apresentada pelo Município.
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada com marco inicial em 07/04/2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando a data de ajuizamento da ação.
A implantação do adicional de insalubridade determinada em sentença não se confunde com tutela de urgência vedada contra a Fazenda Pública, por se tratar de decisão de mérito com cognição exauriente, conforme interpretação fixada pelo STF na ADC nº 4.
A ausência de contraprova apta a afastar os efeitos do laudo pericial implica o não cumprimento do ônus probatório pela parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta ter ingressado no serviço público municipal, após aprovação em concurso, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora) para o município de Monte Alegre do Piauí, sem, contudo, receber o adicional de insalubridade, apesar da exposição habitual a agentes insalubres.
Sobreveio sentença (ID 23937651) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/04/2017, bem como: a) INDEFERIR as preliminares arguidas nos termos das fundamentações acima apresentadas; b) No mérito, CONDENAR o requerido a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 07/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENO o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda; d) Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar, até 08/12/2021, o índice de variação do IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, o índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir, de forma única e exclusiva, o índice SELIC; e) CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (ID 23937652) alega a demandada, ora recorrente, em síntese: da necessária reforma da sentença; da prejudicial de prescrição quinquenal; do descabimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos sobre 13° salário e férias +1/3; da impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade; da necessária observância das limitações orçamentárias ao aumento de defesa corrente de caráter continuado – arts. 15,16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do dever judicial de fundamentação das consequências jurídicas e administrativas sobre controle de atos administrativos – LINDB; da impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazendo Pública.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 23937657). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central deste caso diz respeito ao direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em razão das condições em que exerce suas atividades laborais.
A prova pericial (Laudo Pericial constante no ID 23937633, pág. 106), ainda que oriunda de outro processo, foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório.
O laudo é claro ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em especial pela limpeza de banheiros de uso coletivo e manipulação de resíduos orgânicos, em condições compatíveis com o disposto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora.
Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário.
No tocante à prescrição, corretamente reconhecida a limitação quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, com marco inicial fixado em 07/04/2017, considerando a data de ajuizamento da demanda.
Quanto à implantação do adicional, a jurisprudência do STF firmou entendimento, na ADC nº 4, de que a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não alcança decisões de mérito, com cognição exauriente.
Assim, não há óbice à determinação de implantação imediata do adicional de insalubridade, como corretamente decidido.
A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho.
Destaca-se que o Município não apresentou qualquer contraprova capaz de desqualificar os laudos periciais utilizados.
Assim, não cumpriu de forma satisfatória o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da conclusão de que a servidora desempenha suas funções em ambiente insalubre e tem direito ao adicional no percentual de 40% (grau máximo).
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:34
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800693-11.2023.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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