TJPI - 0800339-19.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-19.2019.8.18.0054 APELANTE: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual visando à recomposição de adicional por tempo de serviço, com fundamento em suposta vinculação indevida a valores nominais fixos, e não ao vencimento básico do cargo.
A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e afastou a pretensão de recálculo do adicional, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual faz jus à atualização do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo, após a vigência da Lei Complementar estadual nº 33/2003, e se houve prejuízo que justifique indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos. 4.
A LC nº 33/2003 desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento básico, assegurando, todavia, o pagamento no valor nominal percebido na data de sua vigência.
Assim, a alteração na base de cálculo não configura ofensa à irredutibilidade de vencimentos nem justifica reparação por danos morais, na ausência de conduta ilícita estatal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo legítima a fixação em valor nominal prevista em lei estadual. 2.
A manutenção do valor nominal do adicional por tempo de serviço, sem redução, não configura ato ilícito estatal apto a ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; LC/PI nº 13/1994, art. 65; LC/PI nº 33/2003, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.02.2009; STF, RE 563.708/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; STJ, AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.09.2015; STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Francisca da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Quantia Certa e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na exordial, sustenta a autora que ingressou no serviço público estadual em 1993, exercendo a função de professora da rede pública de ensino no município de Inhuma/PI, sendo-lhe legalmente assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado com base no vencimento básico.
Alega que, não obstante os termos da legislação estadual aplicável, o ente estadual não vem aplicando corretamente o percentual devido, prejudicando sua remuneração.
Requereu, assim, o recálculo das verbas devidas, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a indenização por danos morais, em razão da omissão estatal (ID n. 18260068).
Após apresentação da contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 18260076), sobreveio sentença (ID n. 18260083) que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgo improcedente os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito e ainda não acolheu o pleito indenizatório por entender que não há conduta ilícita do ente público.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não observou a legislação estadual vigente, tampouco o princípio da legalidade.
Aduziu a existência de direito ao adicional por tempo de serviço com base no percentual correto, o que não estaria sendo respeitado.
Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID n. 18260086).
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, argumentou pelo desprovimento do recurso, dada prescrição do fundo de direito, e a inexistência de direito adiquirido a regime jurídico (ATS), bem como que inexiste fundamento para o pleito de indenização por danos morais (ID n. 18260089).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar interesse público relevante que justificasse sua atuação nos autos, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito (ID n. 21647930). É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas.
O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida.
E, quando da análise temporal, tem-se que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada pelo Agravado.
A) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em apreço, o juízo de piso deferiu a gratuidade de Justiça diante da realidade da servidora pública requerente e as despesas comprovadas, critério objetivo que é utilizado, via de regra, por aquele juízo para análise dos pedidos de Justiça Gratuita.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Nesse caminho, observa-se que o §2°, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Aqui ressalto que para se pleitear a gratuidade da Justiça basta declarar-se em situação de necessidade (Art. 99, §3°, CPC), em simples afirmação, que será considerada prova mediante presunção iuris tantum.
Neste sentido, tem-se o entendimento já consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Sendo assim, se o Juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5°, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5°, LXXIV).
Uma vez confirmado pelo juízo primevo a concessão do benefício, não houve mudança de entendimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
II.
DO MÉRITO Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo a apelante alega o valor atualmente percebido está sendo congelado ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.
De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos: Art. 65.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos: Art. 1º.
Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…) Art. 2º.
A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência regional e superior pacificaram o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses: Tema 41 do STF: I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009) Tema 24 do STF: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.
Ora, quando a lei desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal.
Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Assim, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante deste Egrégio Tribunal: (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des.
Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des.
Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei) (…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração.
Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.
III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…) (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei) Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo dessa vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.
Desse modo, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Conclui-se, portanto, que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.
Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-19.2019.8.18.0054 APELANTE: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual visando à recomposição de adicional por tempo de serviço, com fundamento em suposta vinculação indevida a valores nominais fixos, e não ao vencimento básico do cargo.
A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e afastou a pretensão de recálculo do adicional, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual faz jus à atualização do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo, após a vigência da Lei Complementar estadual nº 33/2003, e se houve prejuízo que justifique indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos. 4.
A LC nº 33/2003 desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento básico, assegurando, todavia, o pagamento no valor nominal percebido na data de sua vigência.
Assim, a alteração na base de cálculo não configura ofensa à irredutibilidade de vencimentos nem justifica reparação por danos morais, na ausência de conduta ilícita estatal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo legítima a fixação em valor nominal prevista em lei estadual. 2.
A manutenção do valor nominal do adicional por tempo de serviço, sem redução, não configura ato ilícito estatal apto a ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; LC/PI nº 13/1994, art. 65; LC/PI nº 33/2003, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.02.2009; STF, RE 563.708/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; STJ, AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.09.2015; STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Francisca da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Quantia Certa e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na exordial, sustenta a autora que ingressou no serviço público estadual em 1993, exercendo a função de professora da rede pública de ensino no município de Inhuma/PI, sendo-lhe legalmente assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado com base no vencimento básico.
Alega que, não obstante os termos da legislação estadual aplicável, o ente estadual não vem aplicando corretamente o percentual devido, prejudicando sua remuneração.
Requereu, assim, o recálculo das verbas devidas, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a indenização por danos morais, em razão da omissão estatal (ID n. 18260068).
Após apresentação da contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 18260076), sobreveio sentença (ID n. 18260083) que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgo improcedente os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito e ainda não acolheu o pleito indenizatório por entender que não há conduta ilícita do ente público.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não observou a legislação estadual vigente, tampouco o princípio da legalidade.
Aduziu a existência de direito ao adicional por tempo de serviço com base no percentual correto, o que não estaria sendo respeitado.
Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID n. 18260086).
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, argumentou pelo desprovimento do recurso, dada prescrição do fundo de direito, e a inexistência de direito adiquirido a regime jurídico (ATS), bem como que inexiste fundamento para o pleito de indenização por danos morais (ID n. 18260089).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar interesse público relevante que justificasse sua atuação nos autos, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito (ID n. 21647930). É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas.
O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida.
E, quando da análise temporal, tem-se que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada pelo Agravado.
A) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em apreço, o juízo de piso deferiu a gratuidade de Justiça diante da realidade da servidora pública requerente e as despesas comprovadas, critério objetivo que é utilizado, via de regra, por aquele juízo para análise dos pedidos de Justiça Gratuita.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Nesse caminho, observa-se que o §2°, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Aqui ressalto que para se pleitear a gratuidade da Justiça basta declarar-se em situação de necessidade (Art. 99, §3°, CPC), em simples afirmação, que será considerada prova mediante presunção iuris tantum.
Neste sentido, tem-se o entendimento já consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Sendo assim, se o Juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5°, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5°, LXXIV).
Uma vez confirmado pelo juízo primevo a concessão do benefício, não houve mudança de entendimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
II.
DO MÉRITO Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo a apelante alega o valor atualmente percebido está sendo congelado ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.
De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos: Art. 65.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos: Art. 1º.
Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…) Art. 2º.
A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência regional e superior pacificaram o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses: Tema 41 do STF: I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009) Tema 24 do STF: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.
Ora, quando a lei desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal.
Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Assim, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante deste Egrégio Tribunal: (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des.
Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des.
Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei) (…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração.
Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.
III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…) (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei) Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo dessa vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.
Desse modo, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Conclui-se, portanto, que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.
Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
20/05/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES - CPF: *22.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800339-19.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
26/07/2024 13:37
Outras Decisões
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01/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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