TJPI - 0801515-18.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NARCISO NERES em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801515-18.2023.8.18.0143 RECORRENTE: JOSE NARCISO NERES Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de repetição de indébito e reparação de danos.
Cartão consignado.
Negativa da contratação.
Ausência de prova da contratação.
Ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta do autor danos morais configurados.
Quantum indenizatório insuficiente.
Impossibilidade de majoração.
Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta pelo autor em face da instituição financeira. o autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e não ter recebido os valores supostamente concedidos a título de empréstimo. a sentença reconheceu a inexistência de prova da contratação e da transferência dos valores, condenando a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mas fixou quantum indenizatório inferior ao pretendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência da contratação do cartão consignado e a ausência de repasse dos valores ao autor; e (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão consignado nem a efetiva transferência dos valores ao autor, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A indevida retenção de valores configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para sua caracterização. 5.
A majoração do quantum indenizatório não é possível em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois apenas a parte recorrente/réu pleiteia a modificação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido. tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de cartão consignado e da efetiva transferência dos valores do empréstimo ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição de indébito. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo sofrido. 3.
A majoração do quantum indenizatório em sede recursal não pode ocorrer em prejuízo do recorrente, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente, nos termos do Art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente ao caso vertente para declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. determinou, ainda, o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, com a consequente liberação de margem atribuída ao contrato, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a).
Deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI, condenou a requerida ao pagamento de r$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. (ID 23815355).
O requerido interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato, a inexistência de danos morais, questiona o valor dos danos morais, o não cabimento da repetição do indébito. (ID 23815357).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801515-18.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE NARCISO NERES Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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