TJPI - 0000821-35.2013.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 18:46
Expedição de intimação.
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08/05/2025 18:03
Juntada de petição
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26/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000821-35.2013.8.18.0078 RECORRENTE: GILSON DE MOURA NUNES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário nos autos do Processo 0000821-35.2013.8.18.0078, com fulcro no art. 102 III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, id. 17817944, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA. 1 – A alegação de inépcia da denúncia não encontra-se preclusa com a prolação da sentença condenatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de corrupção ativa, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 3 - O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos. 4 - A simples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para defesa pessoal é insuficiente para justificar a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), nos crimes da lei 10.826/03. 5 – A adequação típica da conduta do acusado decorre, justamente, do fato de a arma que foi localizada a seu alcance possuir número de série suprimido, circunstância que encontra previsão expressa no já mencionado art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. 6 – O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 7 – Recurso conhecido e não provido.
Decisão Terminativa, id. 20126055, que aponta que a manifestação da Recorrente, requerendo a retirada dos autos da pauta de julgamento em sessão virtual e requisição de sustentação oral, é inexistente.
Nas suas razões recursais, o Recorrente aduz violação art. 5º, LIV e LV, da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões, id. 21502745, requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Apesar da certidão de id.20910810 aduzir a tempestividade do recurso, verifica-se que levou em consideração a Decisão Terminativa de id. 20126055, que foi proferida em 20/09/2024.
No entanto, o Recurso Extraordinário em análise, interposto em 18/10/2024, não se refere a Decisão Terminativa, mas ao Acórdão da Apelação, id. 17817944, proferido dia 11/06/2024 e com intimação das partes para ciência e manifestação no dia 14/06/2024, conforme id. 17909992 Dessa forma, entre a intimação para ciência e manifestação do Acórdão da Apelação, dia 14/06/2024, e a interposição do Recurso Extraordinário, dia 18/10/2024, transcorrendo tempo bem maior do que o prazo recursal de 15 dias, estando manifestamente INTEMPESTIVO.
Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser admitido.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:28
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 19:10
Expedição de intimação.
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24/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:34
Juntada de petição
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26/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:17
Não conhecido o recurso de GILSON DE MOURA NUNES - CPF: *71.***.*83-17 (APELANTE)
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11/09/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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02/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:45
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 21:00
Juntada de petição
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01/07/2024 10:28
Expedição de intimação.
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28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/06/2024 08:47
Conhecido o recurso de GILSON DE MOURA NUNES - CPF: *71.***.*83-17 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:29
Expedição de notificação.
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06/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:44
Conclusos para o Relator
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01/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 19:32
Expedição de intimação.
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03/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:06
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:23
Expedição de intimação.
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01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:30
Conclusos para o Relator
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06/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:33
Expedição de intimação.
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14/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:51
Conclusos para o Relator
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07/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 11:14
Expedição de intimação.
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24/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:04
Expedição de .
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16/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:40
Expedição de Carta de ordem.
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13/01/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:22
Conclusos para o Relator
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04/11/2022 12:21
Desentranhado o documento
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04/11/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA WILANE E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:09
Expedição de intimação.
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09/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:19
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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