TJPI - 0802163-30.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802163-30.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA LUZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 20448194, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação em parte da obrigação (ID 74046739).
Lado outro, observo que a cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios acostado ao ID 74047643 é nula de pleno Direito, uma vez que estabelece percentual exorbitante, sendo, pois, abusiva.
Ora, é comezinho que a previsão de retenção dos honorários contratuais do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. É certo, porém, que a limitação de retenção nessas hipóteses não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos (como no caso dos autos em que a parte é pessoa analfabeta ou semianalfabeta), a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Aliás, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do artigo 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que:"na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, donde se exsurge a abusividade.
A propósito do tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA TRABALHISTA.
EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS.
VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3.
Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Destarte, assentadaa possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora é medida de rigor, posto se tratar de parâmetro genérico razoável.
Por isso, decreto a nulidade da cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios acostado ao ID 67291329, reduzindo os honorários contratuais para o percentual de 30% do valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 7.931,51 (sete mil, novecentos e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA LUZ, CPF nº *33.***.*96-49, devidamente representada(o) pelo Dr.
LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - OAB PI12169-A, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4500108837291 (ID 20448194), a ser transferido para a Conta Bancária: BANCO DO BRASIL, Agência nº 8265-1, Conta corrente nº 950.693-4, da titularidade de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA LUZ; b) R$ 3.965,75 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do Dr.
LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - OAB PI12169-A - CPF: *96.***.*17-20, referente aos honorários advocatícios contratuais da fase de conhecimento, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4500108837291 (ID 20448194), a ser transferido para a Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, Agência nº 2004, Operação 3701, Conta Corrente nº 582118026-7, da titularidade de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, CPF nº *96.***.*17-20. c) R$ 1.321,92 (hum mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do Dr.
LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - OAB PI12169-A - CPF: *96.***.*17-20, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4500108837291 (ID 20448194), a ser transferido para a Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, Agência nº 2004, Operação 3701, Conta Corrente nº 582118026-7, da titularidade de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, CPF nº *96.***.*17-20. lado outro, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o complemento do depósito, no valor de R$ 2.166,52 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos apresentado pela contadoria judicial id n° 55079133, fazendo incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito remanescente, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, sem o pagamento integral do débito, promova-se a consulta e bloqueio de valores via SISBAJUD.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/07/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:22
Baixa Definitiva
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30/07/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2021 08:20
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GOMES DA LUZ - CPF: *33.***.*96-49 (APELANTE) e provido
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05/07/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA LUZ em 10/06/2021 23:59.
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07/06/2021 14:24
Conclusos para o Relator
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05/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2021 21:46
Recebidos os autos
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04/05/2021 21:46
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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