TJPI - 0000419-78.2002.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AUTO TORRES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-78.2002.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem:1ª Vara da Comarca de Picos Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado Apelado: AUTO TORRES LTDA Advogado: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI 5.032-B) e outro Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIA FRUTÍFERA COM RESTRIÇÃO DE BENS.
INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta contra a empresa Auto Torres Ltda., com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V, do CPC.
O Estado alega que houve diligência útil durante o curso do processo, com localização de bens penhoráveis, sendo indevido o reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva inércia da Fazenda Pública e ausência de diligência frutífera no curso da execução fiscal, aptas a configurar a prescrição intercorrente, conforme os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 568).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pressupõe a paralisação do processo por mais de seis anos, somando-se um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos da Súmula 314 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS - Tema 568) estabelece que a efetiva constrição patrimonial — ainda que parcial — é apta a interromper a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento da diligência frutífera. 5.
No caso concreto, constatou-se que, após diligências promovidas em setembro de 2019, houve a restrição de três veículos em nome da executada, fato considerado como diligência parcialmente frutífera. 6.
Como o Estado do Piauí teve ciência da restrição em 20/11/2019, e não transcorrido o prazo de seis anos contados da data da suspensão, não se configura a prescrição intercorrente, conforme os critérios firmados pelo STJ no julgamento do Tema 568. 7.
A sentença recorrida não observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à contagem do prazo prescricional intercorrente, especialmente diante da efetividade das diligências expropriatórias realizadas no curso da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A efetiva restrição de bens, ainda que parcial, configura diligência frutífera e é apta a interromper a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento da medida. 2.
Não se reconhece a prescrição intercorrente quando, no prazo legal, são realizadas diligências que resultam na localização de bens penhoráveis. 3.
A inércia da Fazenda Pública não se configura quando há atos concretos voltados à satisfação do crédito executado, mesmo que não tenham êxito pleno. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 924, V, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2015003/PA, Segunda Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; TJ-MG, AC 1034202-03.0476.8.01, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, j. 14.12.2021; TJDFT, ApCiv 0014605-02.2016.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonor Agüena, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID. 21490277) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos (ID. 21490274), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
A sentença recorrida, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, fundamentando que o feito permaneceu inerte por período superior a cinco anos, mesmo havendo bens penhoráveis, sem que o exequente promovesse atos expropriatórios.
Considerou-se, ainda, que a simples existência de penhora não obsta o decurso do prazo prescricional, e que a inércia do exequente caracteriza-se como elemento suficiente à configuração da prescrição intercorrente, citando como fundamento jurisprudencial o REsp 1.340.553/RS.
A execução foi extinta sem ônus para as partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: não houve inércia da Fazenda Pública, pois foram localizados bens penhoráveis do executado; os atos expropriatórios foram obstados por fatores alheios à sua vontade, inclusive morosidade do trâmite judicial; que a prescrição intercorrente somente se configura na ausência de bens penhoráveis; pugna, ao final, pela reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
O apelado, AUTO TORRES LTDA - ME, apresentou contrarrazões, aduzindo que: o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem atos concretos do exequente para satisfazer o crédito; a mera existência de penhora não suspende o prazo prescricional; a sentença respeitou os ditames legais e jurisprudenciais, especialmente os fixados no REsp 1.340.553/RS e na Súmula 314 do STJ; requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau (ID. 21490283).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 22161161).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 22404137). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Em suas razões recursais, o Estado do Piauí, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes, sendo eles a ausência do transcurso do prazo prescricional, bem como a ausência de inércia do ente exequente.
In casu, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância do trâmite da demanda no juízo a quo paralelamente às disposições legais e jurisprudenciais acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Quanto ao trâmite processual, pode-se observar que a execução fiscal foi ajuizada na data de 28/11/2002, com despacho do juízo de origem determinando a citação em 01/03/2005 – ID. 21489850 - Pág. 6 e, sendo o executado devidamente citado em 18/07/2005 (ID. 21489850 - Pág. 8).
Sendo rejeitada liminarmente a exceção de pré -executividade em 21/03/2014 (ID. 21489850 - Págs. 60/61) e, não ocorrendo o pagamento voluntário, ou cumprindo o parcelamento acordado (ID. 21489850 - Pág. 56), o magistrado determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação da dívida em 27/08/2018 – ID. 21489850 - Pág. 75.
Ademais, fora determinada a penhora online, via BACENJUD de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo, nas contas bancárias da empresa executada, ressalvada as verbas de natureza alimentícia, contudo, não foi encontrado saldo a ser bloqueado conforme ID. 21489850 - Págs. 87/89.
Não obstante, fora efetivada a restrição de três veículos em 19/11/2019, vide ID. 21489850 - Pág. 90.
Ressalta-se que o Estado do Piauí manifestou ciência quanto às diligências retro em 20/11/2019 (ID. 21489851 - Pág. 73).
Feitas tais considerações, oportuno relembrar, então, que a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo.
Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.
Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2.
Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3.
Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4.
Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o presente processo restou suspenso por 36 meses em razão do deferimento de parcelamento, o qual não fora cumprido, retomando a execução em 16/11/2011 com pedido de diligências a fim de encontrar bens penhoráveis.
Assim é que, após a rejeição liminar da exceção de pré-executividade em 21/03/2014 (ID. 21489850 - Págs. 60/61), o MM Juiz a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação da dívida em 27/08/2018 – ID. 21489850 - Pág. 75.
Ademais, fora determinada a penhora online, via BACENJUD de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo, nas contas bancárias da empresa executada, ressalvada as verbas de natureza alimentícia, contudo, não foi encontrado saldo a ser bloqueado conforme ID. 21489850 - Págs. 87/89.
Não obstante, fora efetivada a restrição de três veículos em 19/11/2019, vide ID. 21489850 - Pág. 90.
Com efeito, destaca-se que dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição.
Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido em sede de recurso repetitivo ( REsp 1340553/RS, de minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde foi consolidado o entendimento de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2015003 PA 2021/0368946-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Assim é que, uma vez observado o trâmite processual e a jurisprudência sobre o tema, constata-se que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente.
In casu, da análise dos autos constata-se que o Estado do Piauí teve resultado parcialmente frutífero na realização de diligências para satisfazer o crédito em execução.
Neste passo, não se pode considerar a restrição de três veículos como valor irrisório frente à dívida exequenda de R$805.602,64 (oitocentos e cinco mil e seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), vide ID. 21490269.
Por conseguinte, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, sendo a efetiva constrição patrimonial condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o marco interruptivo retroage à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568).
Nesse sentido, outros Tribunais de Justiça já posicionaram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553/RS - PARÂMETROS NÃO OBSERVADOS - BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da: a) não localização do executado ou b) não localização de bens passíveis de penhora.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2.
Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3.
O bloqueio de valores do devedor, ainda que parcial, interrompe a prescrição, devendo a execução prosseguir. 4.
Sentença reformada para dar prosseguimento a execução fiscal. (TJ-MG - AC: 10342020304768001 Ituiutaba, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURADA.
CONSTRIÇÃO FRUTÍFERA.
ART. 921, § 4º- A, DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. 2.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
A execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 4.
A penhora/bloqueio parcial de valores do executado, via Sisbajud, enseja a interrupção do prazo prescricional, uma vez que coloca em evidência a existência de bens do executado, além de demonstrar que a parte exequente foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5.
Tendo a diligência, requerida pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, restado frutífera, não se justifica o acolhimento de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º-A do art. 921 do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0014605-02.2016.8.07.0007 1867792, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Isto posto, analisando o trâmite processual, conclui-se que a diligência requerida em 25/09/2019 constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, mesmo que parcial, nos termos do Tema repetitivo STJ nº 568.
Deste modo, considerando que a parte exequente somente teve ciência do bloqueio efetuado em 20/11/2019 (ID. 21489851 - Pág. 73), tem-se não configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo total de 6 (seis) anos.
Logo, o provimento da apelação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo.
Sem inversão de honorários advocatícios vez que a sentença de primeiro grau não os fixou.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
15/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:23
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000419-78.2002.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: AUTO TORRES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de AUTO TORRES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
17/12/2024 17:06
Declarada incompetência
-
22/11/2024 08:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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