TJPI - 0801997-02.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:04
Juntada de petição
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801997-02.2023.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos materiais e morais.
Movimentações fraudulentas na conta de titularidade da autora.
Ausência de comprovação de negligência da autora com sua conta.
Transferências e empréstimo realizados por terceiros de forma fraudulentas.
Responsabilidade da ré pela falha na segurança possibilitando ato de fraudador.
Declaração de inexistência da dívida.
Ausência de prova de descontos referente ao empréstimo.
Impossibilidade de restituição do valor.
Deste empréstimo.
Sentença mantida.
Recursos improvidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a inexistência de débito em razão de movimentações fraudulentas na conta bancária da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição ré alegou ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora.
A autora requer a restituição em dobro e majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas movimentações fraudulentas realizadas por terceiros na conta da autora; e (ii) determinar a possibilidade de restituição dos valores referentes a empréstimo contratado de forma fraudulenta, na forma simples ou dobrada; (iii) verificar se deve ser ou não majorados os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mercado pago equipara-se a instituição financeira que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na segurança de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. 4.
A ausência de prova de negligência da autora na guarda de seus dados bancários impede a exclusão da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude. 5.
A inexistência de prova de descontos efetivados na conta da autora referentes ao empréstimo impede a restituição do valor correspondente, devendo ser restituído, na forma simples apenas o valor transferido a terceiro. 6.
Os danos morais estão adequados ao princípio da proporcionalidade, não devendo ser majorados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de falha na segurança de seus serviços que possibilitem movimentações fraudulentas na conta do consumidor. 2.
A inexistência de prova de descontos efetivados impede a restituição de valores de empréstimos fraudulentamente contratados. 3.
Existindo transferência a terceiros da conta da autora, estes devem ser restituídos na forma simples. 4.
A adequação do valor dos danos morais ao princípio da proporcionalidade, afasta a possibilidade de sua majoração. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Rel.
Paulo Ayrosa, 18/11/2021 RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores, devendo a instituição financeira restituir, de forma simples, o valor de R$ 849,01.
Tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Além disso, declaro inexigível o valor de R$ 500,00 que diz respeito ao crédito contratado pelo falsário em nome da parte demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou procedente, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. (ID 16018606).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 22924422).
Recuso do MERCADO PAGO aduzindo, em síntese, que a prova dos autos evidencia que as transações foram realizadas através do dispositivo da própria recorrida, não havendo verossimilhança nas suas alegações, a culpa exclusiva da parte demandante e de terceiros, a declaração de inexistência de débito, a inexistência dos danos morais. (ID 16018611).
Recurso de ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA alegando, em síntese, que a inexigibilidade das dívidas, o dano moral aplicado.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incialmente, destaca-se que o mercado pago se assemelha as instituições financeiras, cabendo a estas instituições garantir a segurança para evitar fraude de terceiros em sua plataforma.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)– INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA.
Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros à autora, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas e contratação de empréstimo em seu nome, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS CABÍVEIS - TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I - A invasão das contas mantidas pela autora junto à plataforma digital ré, com saque indevido de valores e realização de empréstimo fraudulento em nome da demandante, ocasionou o bloqueio da conta, impossibilidade de realização de vendas e perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, acarretando dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, sendo que, no caso dos autos, adequado que seja fixada a indenização em R$ 5.000,00 para a autora. (TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).
Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
No entanto, corrijo a omissão de não ter sido mencionado no dispositivo a declaração de inexistência dos débitos questionados uma vez que foram declarados na fundamentação da sentença.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com destaque para a declaração de inexistencia dos débitos questionados nesta lide.
Condeno os recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, quando à autora estes estarão suspensos, no termo do art. 98, § 3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA - CPF: *28.***.*35-50 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/04/2025 17:29
Juntada de petição
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801997-02.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:51
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
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11/02/2025 13:26
Juntada de sistema
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30/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:42
Baixa Definitiva
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30/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:17
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:06
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:52
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:04
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:32
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:23
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:11
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:03
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:55
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 23:07
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:08
Juntada de informação - corregedoria
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20/03/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
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20/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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