TJPI - 0763803-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763803-98.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, V, DO CTN E 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal nº 0829961-06.2024.8.18.0140, movida por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA - INTERMED, ora agravado, que concedeu a antecipação de tutela no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 2018/000510.
II - Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão relativa à presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário encartado no AI nº 2018/000510, considerando as deduções legais permitidas não processadas pelo fisco municipal.
III - Razões de decidir 3.
De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno. 4.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 4.
Em que pese os fundamentos expostos no presente recurso, entendo que não merece reforma a decisão de 1ª instância, vez que o caso concreto revela a probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão de medida liminar, como assim foi deferida, hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. 5.
Assim, estando presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, V, do CTN. 6.
Logo, não restando evidente o periculum in mora, tendo em vista que não haver risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante, bem como não demonstrado o fumus boni iuris pelo recorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV - Dispositivo e Tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Estando presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, V, do CTN. 2.
A constatação, pelo juízo de 1º grau, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 151, V, do CTN; art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, 5235923-33.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA,1ª Câmara Cível,Publicado em 25/05/2023; TJ-PI - AI: 00019083220148180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal nº 0829961-06.2024.8.18.0140, movida por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA - INTERMED, ora agravado.
A referida decisão recorrida concedeu a antecipação de tutela no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 2018/000510, além de determinar ao ente municipal que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do referido crédito (ID n. 20402876 - p. 31/39).
Em sua decisão, o MM.
Juízo destacou que o cerne da questão debatida é relativa à insurgência do autor quanto à base de cálculo da receita tributável lançada através do AI nº 2018/000510, concluindo pela presença dos pressupostos para concessão da medida liminar em favor da parte autora sob o fundamento de que o recolhimento do ISSQN deve considerar as deduções dos valores repassados aos credenciados, bem como a permanência da exigibilidade do crédito tributário traria risco no sentido de recolhimento de tributo passível de anulação.
Em suas razões recursais (ID n. 20402875), afirma o Município de Teresina, em apertada síntese, que as deduções alegadas pela parte autora foram corrigidas na esfera administrativa pela Junta de Julgamento Tributário, entendimento confirmado em sede de recurso ao Conselho de Contribuintes por meio do Acórdão nº 040/2023.
Além disso, não seria possível a declaração de inexistência do débito consignado no referido auto de infração por não ter seguido procedimento correto para solicitação de compensação, restando inviável a extinção do crédito pela via compensatória no atual momento de discussão administrativa e judicial.
Diante desses fatos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão recorrida.
Em decisão de ID n. 20643321, o Exmo.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em substituição regimental desta Relatora, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não restarem configurados os requisitos legais para sua concessão.
Devidamente intimado, o agravado sustenta que não há nenhum pedido na ação originária de extinção do crédito tributário mediante compensação no momento atual, além da cognição limitada quanto à base de cálculo do ISS pela via do Agravo de Instrumento no qual não se poderia esgotar a matéria em discussão, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (ID n. 21575901).
Irresignado com a decisão de ID n. 20643321, o Município de Teresina-PI interpôs agravo interno com pedido de reconsideração.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público apto a ensejar a sua intervenção (ID n. 22734351). É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - DO AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
I
II - MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Pois bem.
No presente caso, conforme relatado, o agravante insurge-se em face da decisão que deferiu a medida liminar vindicada, sustentando, em síntese, que as deduções alegadas pela parte agravada foram corrigidas na esfera administrativa pela Junta de Julgamento Tributário, entendimento confirmado em sede de recurso ao Conselho de Contribuintes por meio do Acórdão nº 040/2023, além de pugnar pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito consignado no referido auto de infração ante a irregularidade procedimental para solicitação de compensação.
O cerne da questão cinge-se em apurar a base de cálculo da receita tributável lançada através do AI nº 2018/000510, considerando as deduções legais permitidas e a permanência ou não da sua exigibilidade para fins de cobrança pelo ente federado.
Todavia, eventual discussão acerca das deduções realizadas na apuração do imposto devido a título de ISSQN, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, demandaria dilação probatória, não cabível em sede de apreciação mediante cognição limitada pela via do Agravo de Instrumento.
Com efeito, a parte autora colaciona diversas comunicações entre o contribuinte e o Fisco municipal com a apuração do montante de imposto devido com a possível quitação da exação fiscal mediante compensação via sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Teresina (ID n. 59476814), corroborando, em primeira análise, a tese aduzida pela empresa.
Dessa maneira, a probabilidade do direito trilha caminho em favor da parte autora ao ser resguardada, no momento, de possível excesso na apuração do montante devido, restando cabível a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito referente ao auto de infração.
Em suas razões, destacou a magistrada de primeiro grau (ID n. 20402876, p. 31-39), litteris: “Além disso, no que se refere à base de cálculo do ISS, cumpre colacionar entendimento do STJ no sentido de que a totalidade dos valores revertidos à operadora de plano de saúde, devem ser abatidos os valores repassados aos credenciados.
Igualmente presente, dessa forma, a probabilidade do direito pleiteado pela autora. (...) Conclui-se, portanto, na linha do que ficou decidido pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em RE nº 651.703, o entendimento que prevalece é no sentido de que a base de cálculo do ISSQN incide tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços.
Por outro lado, há fundado receio da ocorrência de dano irreparável à autora, uma vez que poderá ser compelida a recolher tributo passível de anulação, além do risco de ser demandada em execução fiscal, o que poderá, em tese, dificultar o desenvolvimento de suas atividades, por isso resta configurado o pressuposto do periculum in mora.
Ressalta-se, também, o conteúdo da petição de id. 61363857, quanto à cobrança pelo Réu dos créditos discutidos na presente lide e o impedimento da emissão de certidão de regularidade fiscal”. (grifos nossos) Em que pese os fundamentos expostos no presente recurso, entendo que não merece reforma a decisão de 1ª instância, vez que o caso concreto revela a probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão de medida liminar, como assim foi deferida, hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
Assim, estando presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, V, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Nesse sentido, os tribunais corroboram o entendimento trilhado neste recurso e na decisão agravada, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo de instrumento de recurso é um recurso secundum eventum litis, devendo por isso limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
II - Para a concessão da tutela de urgência necessário a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III - As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, incisos II e V, do CTN configuram situações jurídicas distintas e independentes entre si, pois enquanto na primeira hipótese a suspensão independe de qualquer ato judicial, bastando, para tanto, o depósito do seu montante integral, na segunda, está condicionada à concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, que pressupõe, portanto, a existência de ação judicial.
IV - Nesse contexto, age com acerto o condutor do feito que, dentro do seu livre arbítrio e convencimento motivado, defere o pedido da tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista a presença dos requisitos legais (art. 300, CPC).
IV - A constatação, pelo juízo de 1º grau, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5235923-33.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA,1ª Câmara Cível,Publicado em 25/05/2023).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DESNECESSÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ao depósito integral do montante, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A agravante sustenta a necessidade de suspensão da exigibilidade sem o depósito, com base no art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), por reputar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300, CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário, sem o depósito integral, nos termos do art. 151, V, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 151, V, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante tutela provisória, sem a necessidade de depósito integral. 4.
O depósito integral, previsto no art. 151, II, do CTN, é apenas uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade, sendo as demais independentes. 5.
A jurisprudência reconhece que, quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é desnecessário o depósito prévio para concessão de tutela provisória de urgência. 6.
A exigência do depósito integral em valores elevados, como no presente caso, pode comprometer o fluxo de caixa da agravante e inviabilizar suas atividades empresariais, a ferir os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão da exigibilidade de crédito tributário pode ser concedida com base no art. 151, V, do CTN, sem a necessidade de depósito integral, quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CTN, art. 151, V; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5279772-21.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5837909-36.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Publicado em 23/10/2024) Ademais, destaca-se a cognição limitada e rarefeita do Agravo de Instrumento no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Sob pena de haver supressão de instância, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas na origem, ainda mais quando inexistente a pertinente instrução processual. 3.
Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária.
Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução, a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00019083220148180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (g.n) EMENTA – PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA À COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (g.n) Logo, não restando evidente o periculum in mora, tendo em vista que não haver risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante, bem como não demonstrado o fumus boni iuris pelo recorrente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:29
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763803-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 13:25
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 14:41
Juntada de manifestação
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26/11/2024 17:35
Juntada de contestação
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26/11/2024 17:31
Juntada de contestação
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 00:23
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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