TJPI - 0800795-15.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800795-15.2023.8.18.0155 RECORRENTE: OLGA MARIA DE BRITO SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta em face da concessionária de energia elétrica visando à desconstituição de débito oriundo de refaturamento por suposta irregularidade no medidor, além de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência determinou a abstenção de corte do fornecimento de energia elétrica, mas manteve a validade da cobrança e afastou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do processo administrativo que embasou a cobrança por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; e (ii) a existência de dano moral em razão da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verificação unilateral da irregularidade no medidor de energia elétrica pela concessionária não constitui, por si só, prova suficiente para imputar responsabilidade ao consumidor, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
O processo administrativo que fundamentou a cobrança é nulo, pois a vistoria foi realizada sem a participação efetiva da parte consumidora, contrariando o entendimento consolidado nas Turmas Recursais e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 5.
A concessionária não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência da irregularidade e a exata metodologia de cálculo do débito, impossibilitando a cobrança do valor questionado. 6.
A simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de reflexos concretos na esfera pessoal do consumidor, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança por recuperação de consumo deve observar o contraditório e a ampla defesa, sendo inválida se baseada exclusivamente em vistoria unilateral da concessionária. 2.
A ausência de participação do consumidor na aferição da irregularidade e na perícia técnica torna nulo o processo administrativo e inexigível o débito dele decorrente. 3.
A mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço essencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, III.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Piauí, Precedente nº 11; TJ-MS, CC nº 1600855-73.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31.07.2018.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sobre a irregularidade do faturamento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, imputada pela concessionária de energia elétrica após o alegado refaturamento a menor no medidor.
Requer, diante disso, a declaração de nulidade do procedimento administrativo realizado, com a consequente desconstituição do débito, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1681770, em virtude do processo administrativo objeto desta lide.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito, de indenização por danos morais e de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Denego o pedido contraposto.” Inconformada com sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, id. 23183732.
Contrarrazões apresentadas, id. 23183737. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, visualizo que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que tenha havido a participação efetiva do consumidor na realização do procedimento.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo em vista que a perícia marcada para a data de 25/12/2022, às 09h30m fora realizada na data de 26/12/2022 sem a presença da requerente, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrente das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
Nota-se que o procedimento da recorrida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.
No caso, porém, observa-se que a parte recorrida embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa recorrida para o cálculo do valor que está sendo cobrado da recorrente, a título de recuperação de consumo.
Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).
Desta forma, resta indubitável a necessidade de reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Quantos aos danos morais, entendo que inexistentes.
O entendimento consolidado desta Turma Recursal é no sentido de que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou interrupção indevida do serviço essencial, situações não verificadas no presente caso.
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, não se tratando de dano moral in re ipsa, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos descontentamentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar, o que não ficou demonstrado durante a instrução processual.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar nulo o processo administrativo discutido na presente lide e inexistente a dívida objeto deste, no valor total de R$ R$ 3.643,86 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) e valores acessórios dela decorrentes.
Sem ônus de sucumbência. É como Voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de OLGA MARIA DE BRITO SOUSA - CPF: *77.***.*47-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800795-15.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLGA MARIA DE BRITO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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