TJPI - 0013283-95.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013283-95.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: FRANCISCO SOUSA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por FRANCISCO SOUSA JUNIOR, em face de ato do PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE e o ESTADO DO PIAUÍ, visando em síntese a concessão da segurança para que seja determinada a concessão dos pontos referentes as questões 03, 30, 43, 46, 50 e 51 do certame para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Narra impetrante que se inscreveu para o concurso público para o provimento no corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí- CBMEPI, regido pelo edital nº 01/2014.
Argumenta que as questões não apresentam critérios de correção adequados, bem como o enunciado e nitidamente confuso e ambíguo.
Em decisão (id. 12175105-p 87), a gratuidade foi deferida, mas foi indeferido o pedido de urgência.
A Contestação (id. 12175105- p 121) afirmou, em preliminar, ausência de direito liquido e certo.
No mérito, inexistência de direito liquido e certo do impetrante.
O Parquet Estadual, regularmente intimado, manifesta-se pela denegação da segurança (id. 12175105- p 137). É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos.
Na espécie versada, busca a impetrante, com a presente ação, anular as questões nº 03, 30, 43, 46,50,51, do Edital nº 01/2014, referente ao certame para seleção de Corpo de Bombeiro Militar do Piauí.
Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público.
Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma a garantir a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
No que se refere a previsão da matéria no edital do certame, podemos observar que no anexo II, do edital nº 01/2014, o conteúdo programático estabelecido para o cargo se coaduna com o que fora abordado nas questões, cabendo a banca examinadora estabelecer os critérios para correção.
Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade.
Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado, bem como não havendo ilegalidade, ou erro grosseiro.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o mandado de segurança; assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as custas, ambos em condição suspensiva, diante a gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:12
Processo Encaminhado a
-
18/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:48
Distribuído por dependência
-
28/09/2020 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 13:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2015 12:55
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
14/01/2015 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2014 12:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 10:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2014 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2014 09:57
Autos entregues em carga ao FRANCISCO PEREIRA NETO.
-
29/07/2014 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2014 09:19
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2014 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2014 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2014 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2014 08:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2014 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2014 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2014 07:51
Distribuído por sorteio
-
16/06/2014 07:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-06.2021.8.18.0064
Joaquim Sebastiao Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 10:33
Processo nº 0854367-62.2022.8.18.0140
Estado do Piaui
Antonina G de Oliveira
Advogado: Leonardo Soares Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 09:20
Processo nº 0854367-62.2022.8.18.0140
Antonina G de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Leonardo Soares Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 19:16
Processo nº 0802241-62.2023.8.18.0152
Agnaldo Jose Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 09:07
Processo nº 0802241-62.2023.8.18.0152
Agnaldo Jose Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 13:11