TJPI - 0801654-24.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO SOARES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de THALYA NAYARA JORGE PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801654-24.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: THALYA NAYARA JORGE PEREIRA, LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA, HELIO CARVALHO SOARES RECORRIDO: JOANEIDE DE SOUSA RAMOS XAVIER Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA INISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por Agente Comunitária de Saúde em face do Município de Floriano/PI, objetivando a regularização do vencimento conforme o piso nacional vigente e a progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2019, bem como o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento reajustado, com efeitos retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à progressão funcional nos termos das Leis Complementares Municipais nº 021/2019 e nº 030/2022; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento atualizado; e (iii) determinar se os valores retroativos devem ser pagos desde a data em que deveriam ter sido implementados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde tem direito à progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal nº 021/2019, posteriormente substituída pela Lei Complementar Municipal nº 030/2022, que manteve a previsão do adicional por tempo de serviço. 4.
O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento atualizado, conforme dispõe o art. 198, §10º, da Constituição Federal. 5.
O pagamento dos valores retroativos é devido desde janeiro de 2019, considerando que a progressão funcional deveria ter sido implementada a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 021/2019. 6.
A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
A sentença foi confirmada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento e implementação dos adicionais devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O Agente Comunitário de Saúde tem direito à progressão funcional conforme previsto nas Leis Complementares Municipais nº 021/2019 e nº 030/2022. 2.
O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento atualizado, conforme determina o art. 198, §10º, da CF/88. 3.
Os valores retroativos são devidos desde a data em que deveriam ter sido implementados, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. 4.
A sentença foi confirmada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§7º, 9º e 10º; Lei Complementar Municipal nº 021/2019, arts. 216 e 217; Lei Complementar Municipal nº 030/2022, art. 247; Lei nº 9.099/95, art. 46; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009087-2, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.003289-0, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801812-55.2018.8.18.0028, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2020.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual autora, Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, objetiva a condenação do Município para que regularize a implantação do vencimento calculado sobre o piso nacional vigente no contracheque do autor, na forma dos arts. 216, 217 e 224 da Lei Complementar 21/2019, cumulados com os pisos instituídos na Lei 11.350/06 e Emenda Constitucional 120/2022, art. 198, §9º, e que seja implantado o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento reajustado da autora.
Sobreveio sentença, id. 23534728, que julgou procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: “ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/JOANEIDE DE SOUSA RAMOS XAVIER os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.” Inconformado, o Município interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, id. 23534729.
Contrarrazões apresentadas, id. 23534734. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Analisando os argumentos e o acervo probatório juntado aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei no 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801654-24.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A, LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA - PI19882-A, THALYA NAYARA JORGE PEREIRA - PI21070 RECORRIDO: JOANEIDE DE SOUSA RAMOS XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:48
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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