TJPI - 0805079-31.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805079-31.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
REGULARIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da incompetência territorial e pleiteia a reforma da decisão para que seja analisado o mérito da demanda, na qual requer a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação de desconhecimento da contratação, e a indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em erro ao reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI; e (ii) avaliar se o contrato de empréstimo impugnado foi regularmente celebrado ou se há falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida incorre em equívoco ao reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI, pois a instituição financeira possui agência na localidade, configurando-se como filial para efeitos de fixação da competência territorial, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995. 4.
A jurisprudência dominante admite que o autor escolha o foro para demandar contra o réu nos Juizados Especiais, sendo incabível a extinção do processo por incompetência territorial sem oportunizar a parte contrária a arguição da matéria, conforme precedentes citados. 5.
Aplicável ao caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito, tendo em vista que a matéria é de direito e os autos estão devidamente instruídos. 6.
O contrato de empréstimo pessoal questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal da recorrente, inexistindo prova de fraude ou falha na prestação do serviço pelo banco. 7.
Os extratos bancários demonstram que a recorrente recebeu e sacou os valores contratados, afastando a alegação de desconhecimento da operação. 8.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco do empreendimento, não se aplica na hipótese, pois há culpa exclusiva da vítima, que não demonstrou roubo, furto ou perda do cartão e da senha, requisitos indispensáveis para afastar a presunção de validade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI.
No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais, em razão da regularidade da contratação.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da incompetência territorial nos Juizados Especiais deve observar a existência de filial da instituição demandada na comarca, permitindo a fixação do foro com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995. 2.
Aplicável a teoria da causa madura quando os autos estiverem devidamente instruídos e a matéria for exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento imediato do mérito. 3.
A contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante cartão magnético e senha pessoal, presume-se válida, salvo prova de fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando evidenciada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 4º, I, e 51, III; CPC, art. 1.013, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*08-37, Rel.
Glaucia Dipp Dreher, Quarta Turma Recursal Cível, j. 01/07/2016; TJ-MS, CC nº 1600855-73.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2018; TJ-GO, Reclamação nº 04579967620208090000, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 1ª Seção Cível, j. 21/02/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso contra a sentença que extinguiu o feito em razão de incompetência territorial, id. 23567721: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença recorrida não apreciou corretamente as provas constantes dos autos, resultando em decisão desfavorável.
Sustenta que houve erro na valoração dos elementos probatórios, os quais demonstrariam de forma inequívoca o seu direito ao pleito formulado.
Argumenta, ainda, que a fundamentação adotada pelo juízo a quo diverge do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, requerendo, assim, a reforma da sentença para que seja proferido julgamento em seu favor.
Contrarrazões apresentadas, id. 23567728. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONFLITO ACOLHIDO.
Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente.
A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio.
Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados. (TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.
No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída.
Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem.
No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo banco recorrido que comprova que o contrato questionado pela autora foi efetuado no BDN, diretamente no caixa eletrônico, id. 23567664.
Esclareça-se, ainda, que tal meio de contratação é feita por meio do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação Além disso, os extratos bancários anexados pelo banco réu dão conta de que a autora recebeu e sacou os valores contratados, conforme id. 23567715.
Nesse contexto, a parte recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias supostamente por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) Ante o exposto, conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba para processar e julgar a demanda.
No mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante a demonstração da regularidade da contratação.
Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*92-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805079-31.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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