TJPI - 0700273-96.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:03
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:11
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700273-96.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANGELO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANGELO RIBEIRO SOARES.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:28
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:28
Outras Decisões
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17/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700273-96.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANGELO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025.
RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:46
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700273-96.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANGELO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 16 de abril de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC -
16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 14:32
Juntada de petição
-
26/10/2024 17:44
Juntada de petição
-
26/10/2024 13:57
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 11:53
Juntada de comprovante
-
28/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Expedição de incompetência.
-
07/05/2024 11:04
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
06/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 13:58
Juntada de memória de cálculo
-
29/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:40
Outras Decisões
-
22/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:19
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:19
Outras Decisões
-
28/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO SOARES em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 09:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:00
Expedição de intimação.
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23/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO SOARES em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:35
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 21:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:38
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 09:17
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
30/01/2019 12:53
Conclusos para decisão
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30/01/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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