TJPI - 0807301-69.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807301-69.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDO AVELINO SOARES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo e o comprovante de residência estão desatualizados.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ainda, deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte, documento; comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO AVELINO SOARES - CPF: *00.***.*10-46 (AUTOR).
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27/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 01:44
Conclusos para despacho
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03/01/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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