TJPI - 0800601-43.2021.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800601-43.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: JOSE EDILSON DA SILVA LIMA INTERESSADO: BSB RASTREAMENTO LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em desfavor de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA e BSB RASTREAMENTO LTDA - ME na qual o exequente persegue o adimplemento da condenação imposta na sentença de id 25037979, modificada pelos embargos de declaração opostos em face dela, conforme a sentença de id 27420028.
No curso do cumprimento de sentença, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 50749934).
A citação de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA obteve êxito, tendo o prazo para apresentação de resposta escoado sem qualquer manifestação, conforme atestado por este sistema PJe em 08.05.2024 (id 56340509).
As duas tentativas de citação de MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA não obtiveram êxito (ids 58484055 e 61050016).
Em 28.02.2025 a Contadoria Judicial apontou como devido o valor de R$ 4.105,83 (quatro mil, cento e cinco reais e oitenta e três centavos – id 71502768).
Foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD, tendo o resultado apontado que não foram localizados valores nas contas dos executados (ids 71753577 e 74306998).
O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível redistribuiu os autos a este Juízo Cooperativo (id 74389380).
O Exequente, diante da existência do processo nº 0800157-13.2023.8.10.0152, em trâmite no JECC da Comarca de Timon-MA, apresentou pedido de penhora de valores em nome dos executados assim como das pessoas jurídicas que os contenham como sócios, a realização de pesquisa via SNIPER acerca do patrimônio dos executados, a restrição do passaporte e CNH dos executados BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA e MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA, o bloqueio de cartões de créditos, a pesquisa de bens via RENAJUD e a expedição de Ofício para a inserção dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (id 74840506).
Este Juízo Cooperativo determinou que fossem realizadas: a) a restrição de circulação dos veículos localizados via RENAJUD; b) a realização de nova pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de bloqueio automatizado de valores, por trinta dias; c) a busca de patrimônio via SNIPER; e d) a inserção dos nomes nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, até a integral satisfação do valor exequendo.
Além disso, foi determinada a intimação da parte exequente para: i) adequar o pedido de penhora de valores mantidos nas contas vinculadas às pessoas jurídicas das quais os executados são sócios ao procedimento correspondente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento; e ii) apresentar novo endereço de MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA, sob pena de ser tornado sem efeito a desconsideração da personalidade jurídica de BSB RASTREAMENTO LTDA – ME em seu desfavor (id 76494616).
O resultado da busca de veículos via RENAJUD foi juntado aos autos, tendo sido realizada a restrição de circulação de uma motocicleta em nome de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA; o resultado da busca de informações via SNIPER foi juntada aos autos; o comando de inserção do nome dos executados foi executado via SERASAJUD; e a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD restou infrutífera (ids 76538404, 76538424, 76538896 e 78620569).
A parte exequente apresentou petição indicando novo endereço para MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA, requereu ainda que fosse expedido mandado de penhora e avaliação da motocicleta cuja restrição foi realizada em id 76538405 e o arresto cautelar de bens de MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA.
Requereu ainda que a petição fosse recebida como complemento ao incidente já instaurado, a penhora de valores via SISBAJUD nas contas das empresas ligadas aos executados, e a expedição de Ofício à Receita Federal para dar conta do quadro societário atualizado.
Renovou os pedidos de efetivação de novas tentativas de penhora via SISBAJUD, busca patrimonial via SNIPER, inserção de restrição via SERASAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e a implementação de medidas atípicas de execução consistentes na suspensão da CNH e do passaporte dos executados, e no bloqueio dos cartões de créditos deles (id 76685178). É o que basta relatar.
Primeiramente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem cuja restrição se encontra em id 76538405, atentando-se aos termos do pedido formulado em id 76685178.
Em seguida, cumpra-se os termos do despacho de id 50749934 quanto a MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA, devendo ser observado o endereço indicado em id 76685178.
Além disso, deverá a serventia judiciária promover a inclusão de MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA no polo executado da presente demanda.
No tocante ao pedido de restrição do patrimônio das demais empresas vinculadas aos executados, registre-se que este Juízo Cooperativo foi claro ao dispor que deveria a parte exequente adequar o pedido de penhora de valores mantidos nas contas vinculadas às pessoas jurídicas das quais os executados são sócios ao procedimento correspondente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento.
No entanto, a parte exequente se limitou a renovar o pedido de busca de patrimônio dos executados nas demais empresas que eles compõem sem sequer fundamentá-lo, motivo pelo qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de id 74840506, renovado no id 76685178.
Em relação ao requerimento de que as medidas típicas de execução (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD) fossem novamente executadas, cumpre a este signatário destacar que, quanto ao SERASAJUD, o comando realizado em id 76538896 somente será retirado caso a medida venha a ser determinada nestes autos.
Quanto aos demais sistemas, percebe-se que, há menos de dois meses, todos eles foram consultados, merecendo especial destaque o fato de que a ordem de penhora via SISBAJUD perdurou por 30 (trinta) dias e não obteve qualquer retorno (id 78620569).
Assim, aparenta a este juízo que tais medidas, ainda que novamente executadas, não trarão novos resultados à satisfação do valor exequendo, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido de implementação de medidas atípicas de execução.
Em relação ao pedido de implementação de medidas atípicas de execução, constata-se que a medida pretendida é inspirada no art. 139, IV, do CPC.
Sobre tal poder-dever do juiz, leciona-se: “3.
Imperium.
O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens.
A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). […]” (MARINONI, L.Z.; ARENHART, S.
C.; MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). “[…] diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC.
In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas.
Vários autores.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 142).
Grifos nossos. “A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação.
Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Acerca de sua incidência no processo de execução, como o presente, traz-se a conclusão de minuciosos estudos levados a efeito no seio da ENFAM/STJ: “Enunciado 48: o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” De igual forma o fez o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Desse modo, os poderes conferidos ao Juízo se dão de modo que ele poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para conferir efetividade às suas determinações.
Sobre essas medidas, já vaticinou o C.
STJ: “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170 – RS.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em: 27.10.2020).
Grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2.
Ação ajuizada em 12/05/1999.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9.
Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1894170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Grifo nosso.
Assim, para o deferimento da medida ora pretendida, necessária a demonstração cabal da impossibilidade de prosseguimento da ação através dos meios tipicamente previstos por existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, contudo, oculto.
Constata-se que o presente cumprimento de sentença foi inaugurado em julho de 2022, estando sem qualquer bem para garantir a sua satisfação até a presente data.
Da leitura da própria informação apresentada pelo sistema SISBAJUD, fornecida em julho de 2025, em ids 78620571 e 78620572, percebe-se que BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA e BSB RASTREAMENTO LTDA., durante buscas efetuadas pelo período de trinta dias, não dispõem de qualquer saldo em suas contas bancárias, sendo este meio típico, pois, totalmente infrutífero.
Há que se mencionar ainda que BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA foi incluída no polo executado apenas após ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo sequer se pronunciado no presente feito.
Portanto, há fortes indícios da ocultação de bens da executada, com intuito de frustrar o cumprimento da obrigação encartada no título executivo.
Sobre o ponto, leciona a doutrina: “A capacidade de a interpretação potencializada do dispositivo trazer resultados positivos para a causa da efetividade da execução é igualmente proporcional à possibilidade de que sejam excedidos os limites do razoável, com a prática de verdadeiros abusos judiciais contra inadimplentes.
Por isso - a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 -, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo em algumas regras que já estão sendo adequadamente tratadas por parcela importante da doutrina e que doravante serão esboçadas: a) excepcionalidade da medida, através do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito; b) contraditório prévio na forma do art. 9º do CPC, com oitiva do executado a respeito do eventual manejo de medidas atípicas, com recebimento de explicações do porquê do não pagamento; c) fundamentação idônea, na forma do art. 489, §1º, do CPC, inclusive em vista da enorme ampliação dos poderes do juiz na seara executiva por conta do regramento e da necessidade de se demonstrar o cumprimento dos requisitos aqui postos; d) aplicação do princípio da proporcionalidade,observada a regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC (v.g. não parece razoável aplicar, indistintamente, inúmeras medidas atípicas concomitantemente, ou mesmo intervir na esfera privada para forçar o cumprimento da obrigação, obstando que o devedor mantenha seus filhos em colégio particular etc.); e) respeito aos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal.” GAJARDONI, F. da F., DELLORE, L, ROQUE, A.
V., OLIVEIRA JR., D.
D de.
Execução e recursos: comentários ao CPC 2015 - 1 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Grifo nosso.
Quanto ao pedido de restrição de circulação da CNH e do passaporte da executada, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM.
EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no RHC n. 128.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. 1.
Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3.
Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias.
Precedentes. 5.
A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão,
por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6.
O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7.
O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8.
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10.
Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11.
O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12.
Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13.
Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14.
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16.
Recurso em habeas corpus desprovido.” (RHC 99.606/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Grifo nosso.
Vê-se, pois, que o pedido do exequente se amolda à doutrina e à jurisprudência, vez que as medidas típicas se revelaram frustradas, as medidas atípicas requeridas são proporcionalmente adequadas e encontram-se respeitados os direitos e garantias fundamentais. É lícita, portanto, a excepcional restrição de circulação do passaporte e do CNH da executada BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA.
Ressalte-se, desde já, que as medidas restritivas ora concedidas deverão subsistir apenas enquanto não garantido o Juízo ou pendente o débito exequendo.
Isso posto, além das medidas executivas já deferidas acima, defiro o pedido de implementação dos meios executivos atípicos formulado no id 76685178, e determino, em consequência, a suspensão do uso dos seguintes documentos em nome de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA, CPF *60.***.*73-63: a) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, a ser efetivada através de Ofício a ser expedido ao(à) Diretor(a)-Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ; e b) PASSAPORTE, a ser efetivada através de Ofício a ser expedido ao(à) Superintendente da POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ.
Apresentadas as respostas pelos órgãos acima mencionados, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o lhe aprouver.
Registre-se que a medida ora concedida somente se dá em relação a BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA, uma vez que MÁRCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA sequer foi citado.
Intimem-se a executada para ciência desta decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Outras Decisões
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04/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 02:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800601-43.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: JOSE EDILSON DA SILVA LIMAINTERESSADO: BSB RASTREAMENTO LTDA - ME, BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800601-43.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: JOSE EDILSON DA SILVA LIMAINTERESSADO: BSB RASTREAMENTO LTDA - ME, BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:04
Conta Atualizada
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:01
Conta Atualizada
-
30/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*82-80 (INTERESSADO)
-
19/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 15:36
Conta Atualizada
-
20/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:24
Conta Atualizada
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:47
Determinada diligência
-
16/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:14
Conta Atualizada
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 09:46
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:14
Juntada de informação
-
23/03/2023 15:12
Juntada de informação
-
08/03/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:44
Conta Atualizada
-
24/02/2023 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:18
Outras Decisões
-
06/02/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 08:06
Decorrido prazo de BSB RASTREAMENTO LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:46
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:33
Outras Decisões
-
06/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:33
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:19
Conta Atualizada
-
11/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:43
Conta Atualizada
-
24/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:30 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
22/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 11:30 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
22/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/11/2021 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
16/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/09/2021 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 20:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 01:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2021 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 20:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
28/04/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:40
Juntada de Petição de comprovante
-
16/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2021 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
22/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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