TJPI - 0839910-88.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES PINHEIRO VELOSO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839910-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIO FERNANDES PINHEIRO VELOSO REU: HUMANA SAUDE DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Márcio Fernandes Pinheiro Veloso em face de Humana Saúde, na qual o autor pleiteia o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 10.680,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de ter realizado uma cirurgia ocular (vitrectomia) com médico não credenciado ao seu plano de saúde.
O autor alega que a cirurgia foi realizada em caráter de urgência, devido a um descolamento de retina diagnosticado em exame, e que na rede credenciada não havia profissional com a mesma expertise técnica do médico por ele escolhido.
Afirma ainda que a requerida negou o reembolso solicitado, mesmo diante da urgência do caso.
A ré, em contestação, defende a legalidade de sua conduta, afirmando que o autor optou por realizar o procedimento eletivamente com médico não credenciado, mesmo havendo profissionais e estabelecimentos credenciados na área de abrangência geográfica do plano, aptos a realizar o atendimento.
Sustenta que, conforme contrato (ID 54667529) e legislação vigente, o reembolso somente é devido em situações de urgência/emergência com impossibilidade de atendimento na rede credenciada, o que não ocorreu no caso em tela.
A ré impugnou também o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, reforçando a urgência do caso e a falta de profissional equivalente na rede credenciada. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A questão processual pendente a ser analisada diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Conforme documentos juntados pelo autor (ID 44512596), constata-se a sua hipossuficiência, bem como o benefício da gratuidade já foi concedido em decisão ID 47194613.
Sendo assim, rejeito a impugnação formulada pela ré e mantenho a gratuidade concedida ao autor. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por se tratar de relação de consumo entre o autor, beneficiário de plano de saúde, e a ré, operadora do plano, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de Fato Controvertidas: Caráter de urgência do procedimento cirúrgico (vitrectomia): O autor afirma que o procedimento era urgente, em razão da gravidade do descolamento de retina, e que a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis à sua visão.
A ré,
por outro lado, alega que o procedimento foi realizado eletivamente, sem a devida comunicação e autorização prévia da operadora.
Existência de profissional com a mesma expertise na rede credenciada: O autor afirma que não havia, na rede credenciada, profissional com a mesma expertise técnica do médico que realizou a cirurgia.
A ré, em contrapartida, sustenta que o autor optou por realizar o procedimento com médico particular, mesmo havendo profissionais aptos a realizar o atendimento, na área de abrangência geográfica do plano.
Contato prévio com a operadora: A ré afirma que o autor não entrou em contato previamente para verificar a disponibilidade de atendimento na rede ou solicitar autorização para realização da cirurgia fora da rede.
Na inicial, o autor não menciona se realizou contato com a ré, mas na réplica afirma que não havia médico com experiência na cirurgia pretendida na rede credenciada, dando a entender que buscou o profissional particular sem prévio contato com a operadora.
Questões de Direito: Interpretação das cláusulas contratuais referentes ao reembolso de despesas em casos de urgência/emergência e à possibilidade de atendimento fora da rede credenciada.
Aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 35-C da mesma lei, que tratam, respectivamente, do reembolso em casos de urgência/emergência e da definição legal de urgência e emergência. configuração de dano moral indenizável. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da relação de consumo e considerando a hipossuficiência do autor, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à ré comprovar a existência de profissionais com a mesma expertise na rede credenciada, que o procedimento não se enquadrava em situação de urgência/emergência, que o autor não a contactou para autorização prévia do procedimento ou que o procedimento não se enquadra nas situações previstas contratualmente para reembolso. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidação dos pontos controvertidos de fato, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental: Intimação da ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a existência de profissionais credenciados com a mesma especialidade e experiência do médico que realizou o procedimento, na data da cirurgia, na região geográfica de abrangência do plano do autor.
Prova testemunhal:Oitiva de duas testemunhas, a serem arroladas pelas partes no prazo comum de 15 dias, que possam esclarecer as circunstâncias que envolveram a realização do procedimento, bem como a gravidade do quadro clínico do autor na data da cirurgia.
Depoimento pessoal: Depoimento pessoal das partes, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento a ser designada.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita das provas testemunhais e depoimento pessoal das partes, a ser oportunamente designada. 7.
CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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