TJPI - 0806218-08.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806218-08.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, assiste razão ao exequente (ID nº 77134901), visto que o débito exequendo já se encontra integralmente garantido, assim, eventual destaque será realizado com base em cálculos contemporâneos à data da garantia da execução, e não com base em atualização posterior.
Dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do Juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Com efeito, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, determino que este seja expedido alvará em nome da exequente ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA no valor de R$ 102.429,72 (cento e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade.
Determino ainda, a expedição de alvará referente aos honorários em nome dos seus causídicos militantes no processo, conforme certidão ID nº 76170494, quais sejam TAMIRES TAYNÃ SILVA DOS SANTOS no importe de R$ 8.993,10 (oito mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos) e FRANÇOIS LIMA DE BARROS no valor de R$ 8.993,10 (oito mil novecentos e noventa e três reais e dez centavos), contendo a determinação de transferência a conta ser informada pelos advogados.
Não sendo indicada conta em nome da autora, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/01/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:25
Baixa Definitiva
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11/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/01/2024 08:25
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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11/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:05
Decorrido prazo de HUSSEMAN B ALVES & SAMYA R LUSTOSA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:01
Decorrido prazo de ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:44
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 12:23
Conclusos para o Relator
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HUSSEMAN B ALVES & SAMYA R LUSTOSA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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