TJPI - 0801176-86.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801176-86.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL NASCIMENTO E SILVA em face do BANCO PAN, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n° 317952278-8).
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente.
Assevera, ainda, que a conduta do banco réu lhe causou danos de ordem moral, pelo que deve ser indenizada.
Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial.
O réu apresentou contestação por meio da petição de ID 46369603, ocasião em que suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica ao ID 57347771.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
Da coisa julgada.
Após realizar a busca nos sistemas, vislumbro que já tramitou nesta unidade processo que trata do mesmo contrato objeto dos presentes autos, processo n° 0801085-30.2022.8.18.0037, este já fora julgado.
Pois bem.
Apesar da semelhança entre coisa julgada e litispendência em que ambas tratam de identidade plena entre processos (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão (Cf.
NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.11 ed.
Salvador: JusPodivum, 2019).
Sobre a coisa julgada o CPC prevê que esta ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (Art. 337, §§1º e 4º), sendo uma causa de resolução do processo sem conhecimento do mérito, conforme disposto no Art. 485, V, do CPC.
Ainda sobre o tema é importante frisar que a coisa julgada ocorre apenas quando todas as condições da ação são idênticas, ou seja, são iguais as partes, os pedidos e a causa de pedir.
Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MESMOS FATOS.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da identidade da relação jurídica, a litispendência ou coisa julgada se configuram quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, ainda que não exista perfeita identidade entre elas nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir) - No caso concreto, embora com argumentos e pedidos diferentes, as ações ajuizadas pela Apelante/Autora embasaram-se nos mesmos fatos (relação jurídica), restando configurada a coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000221848708001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) No presente caso, observa-se que a parte autora ajuizou outra ação contra a parte requerida (0801085-30.2022.8.18.0037).
O referido processo tem as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 317952278-8, bem como a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Deste modo, observo, no presente caso, a incidência da coisa julgada, visto que no processo nº 0801085-30.2022.8.18.0037 fora proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos.
Portanto, considerando a argumentação supra, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por haver verificado COISA JULGADA do presente processo com o processo nº 0801085-30.2022.8.18.0037.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor corrigido da causa, ficando suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
15/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 23:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 23:25
Conclusos para despacho
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30/06/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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