TJPI - 0802867-38.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:24
Baixa Definitiva
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21/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802867-38.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO conforme consta na inicial.
As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID nº 73051602.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 73051602, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado.
O advogado da parte autora deverá informar e comprovar nos autos os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios.
Após as devidas informações e comprovações, expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, conforme previsto nesta decisão; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Amarante – PI, datado e assinado eletronicamente Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
23/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:02
Homologada a Transação
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02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:55
Outras Decisões
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12/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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