TJPI - 0816675-29.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0816675-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] APELANTE: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade intercorrente.
A defesa sustenta, em síntese, que o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, por ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime , o prazo prescricional aplicável, de 04 (quatro) anos, deveria ser reduzido pela metade, totalizando 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 109, V, e 115, ambos do Código Penal.
Alega que o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação superou o referido prazo de 02 (dois) anos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição, como cediço, é matéria de ordem pública, causa de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, a teor do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.
Assiste razão à defesa.
O apelante, JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, foi condenado em definitivo à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Inexistindo recurso por parte da acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, conforme o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal.
Para a pena aplicada, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
Contudo, consta nos autos que o réu, nascido em 02/09/2001, era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
Tal circunstância atrai a incidência da causa de redução prevista no art. 115 do mesmo diploma legal, que determina a contagem do prazo prescricional pela metade.
Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 02 (dois) anos.
Os marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente (ou superveniente) são a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a data do trânsito em julgado para a defesa ou da publicação do acórdão que julgou o último recurso.
No caso em apreço, os marcos relevantes são: Publicação da sentença condenatória: 21 de novembro de 2022.
Publicação do acórdão que negou provimento à apelação: 16 de setembro de 2025.
Verifica-se que, entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art.117, IV, CP) e a presente data, já transcorreu lapso temporal superior aos 02 (dois) anos exigidos por lei para a ocorrência da prescrição.
Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, fulminando o jus puniendi do Estado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, com fundamento no art.107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:05
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816675-29.2022.8.18.0140 APELANTE: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Jardiel Campelo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 5 (cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, III c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa requer: (i) absolvição pelo crime de corrupção de menores; (ii) exclusão das qualificadoras de uso de chave falsa e concurso de pessoas; (iii) aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) redução ou parcelamento da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos suficientes para a condenação pelo crime de corrupção de menores; (ii) verificar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do furto qualificado; (iii) analisar a viabilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iv) decidir sobre a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por corrupção de menores deve ser mantida, pois o crime possui natureza formal, bastando a comprovação da prática conjunta do delito com o menor, sendo irrelevante eventual induzimento ou instigação.
A confissão do réu e os depoimentos constantes nos autos confirmam o envolvimento do adolescente na tentativa de furto. 4.
A qualificadora do uso de chave falsa é validamente reconhecida mesmo sem prova pericial, quando há outros elementos idôneos nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas, e o fato de o réu ter sido encontrado com a chave-mestra. 5.
O concurso de pessoas se configura pela cooperação no cometimento do delito com unidade de desígnios, comprovada pela atuação conjunta do réu com o menor. 6. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal com base na confissão espontânea, conforme entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ, que impede a redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 7.
A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e sua imposição é obrigatória, não sendo possível a sua exclusão nem redução no momento da condenação, cabendo eventual parcelamento ao juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por corrupção de menores prescinde de prova de efetiva corrupção, bastando a prática de crime em conjunto com menor de idade. 2.
A ausência de laudo pericial não inviabiliza o reconhecimento da qualificadora de uso de chave falsa, quando comprovada por outros meios de prova idôneos. 3.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4.
A pena de multa é obrigatória e deve ser fixada independentemente da hipossuficiência econômica do réu, sendo sua forma de cumprimento analisada na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 65, III, “d”; 66; 69; 155, §4º, III e IV.
ECA, art. 244-B.
CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 500; TJ-MG, ApR 10000221779713001, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, j. 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 876671/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.04.2024; TJDFT, Ap.
Crim. 0700788-83.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 09.05.2024.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JARDIEL CAMPELO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID n° 20920789) narra, em síntese, que: “Por volta das 12h00 do dia 02 de maio de 2022, a pessoa de Pablo Vinícius dos Santos Sousa estacionou sua motocicleta Honda Titan 160, cor vermelha, placa PIP-2407, em frente ao Parque Potycabana, zona leste desta Capital, e colocou um cadeado na sua roda dianteira.
Ato contínuo, dirigiu-se à Academia “Smart Fit”, situada no interior do Teresina Shopping, onde permaneceu até cerca de 14h30, quando recebeu uma notificação em seu aparelho celular através do aplicativo de rastreamento de sua motocicleta, dando conta de que esta havia sido ligado.
Em face disso, Pablo Vinícius imediatamente se dirigiu até o local estacionado, onde se deparou com dois indivíduos detidos, cercados por populares que relatavam a tentativa de subtração da referida motocicleta, os quais haviam acionado uma guarnição da polícia militar que já se encontrava no local.
Na ocasião, após a identificação dos autores do crime como JARDIEL CAMPELO DE SOUSA e o menor JOÃO VITOR FERNANDES DA COSTA, verificou-se que o maior de idade portava uma chave artesanal popularmente conhecida como “chave-mestra” e uma chave de boca tipo “L”, as quais haviam sido utilizadas para dar partida na motocicleta pertencente a Pablo Vinícius.
Ocorre que, segundo a dinâmica evidenciada dos fatos, os criminosos apenas não lograram êxito em fugir do local em posse do veículo, em virtude do cadeado colocado pelo proprietário na roda dianteira, fato que chamou a atenção dos populares que logo procederam à detenção dos meliantes.
Em face disso, JARDIEL CAMPELO DE SOUSA e o menor JOÃO VITOR FERNANDES DA COSTA foram encaminhados à Central de Flagrantes, onde lavrou-se o Auto de Prisão em Flagrante do primeiro, e formalizouse a apreensão do adolescente (Autos Judiciais nº 0816932-54.2022.8.18.0140).
Encaminhado à Audiência de Custódia, homologou-se a prisão em flagrante de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, convertendo-a em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública e aplicação da lei penal (ID 26893430).
Destaque-se que, em seu interrogatório, o denunciado confessa a prática do crime, revelando que uma terceira pessoa havia encomendado a subtração de uma motocicleta Honda Titan 160, na cor vermelha ou branca e, portanto, teria ido com seu primo João Victor até as proximidades do Teresina Shopping em busca de veículos com esta característica, oportunidade em que se utilizou dos instrumentos apreendidos para acionar a motocicleta pertencente a Pablo Vinícius, não conseguindo fugir do local em virtude do sábio artifício empregado pela vítima, ao trancar o pneu (fls. 20-21 – ID 27017406)”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 20920863) que condenou o apelante a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos de furto qualificado tentado, previsto no art.155, §4º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal e de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal.
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 20920878), pleiteando, inicialmente, a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores.
Além disso, no que se refere à dosimetria da pena, requer o afastamento das qualificadoras do furto mediante emprego de chave falsa e do concurso de pessoas.
Ademais, pleiteia o afastamento do entendimento da Súmula 231 do STJ para possibilitar a atenuação da pena abaixo do mínimo legal, nos crimes de furto qualificado na modalidade tentada e de corrupção de menores.
Por fim, requer a redução ou o parcelamento da pena de multa aplicada.
Em contrarrazões (ID nº 20920890), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, e que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 22717234) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de ausência de provas quanto à materialidade e à autoria.
Afirma que o tipo penal exige demonstração de conduta ativa e dolosa por parte do agente no sentido de corromper o menor, o que não se verificou no caso concreto.
Segundo sua versão, foi o menor quem o convidou para a prática do delito, inexistindo induzimento ou instigação por parte do réu, não sendo possível mensurar ou sequer afirmar a ocorrência de efetiva corrupção.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 20920658, pág. 01); b) o boletim de ocorrência (ID nº 20920658, pág. 07); c) a carteira de identidade do menor (ID n° 20920660, pág. 23).
Constam ainda nos autos o depoimento da vítima e das testemunhas.
A vítima, Pablo Vinícius dos Santos Sousa, declarou que, no dia dos fatos, saiu do shopping em direção a sua motocicleta que estava no estacionamento do Parque Potycabana, quando foi relatado por populares que dois rapazes haviam tentado subtraí-la, sendo presos em flagrante pela própria polícia; que os infratores conseguiram ligar a motocicleta e se locomoveram a uma certa distância, não conseguindo efetivar a subtração, em razão de uma trava que havia colocado na roda dianteira que obstou a subtração; que o local da ignição ficou danificado, tendo que colocar uma peça nova; que o prejuízo foi em torno de R$ 110,00 (cento e dez reais); que não existe dúvida sobre a autoria do crime.
A testemunha de acusação Samilton de Oliveira Costa, policial militar, declarou que tomou conhecimento do fato via telefone embarcado; que ao chegar no local dos fatos, o acusado estava apreendido por populares, por tentar subtrair uma motocicleta; que tudo ocorreu próximo ao estacionamento do Parque Potycabana; que entrou em contato com a vítima e a mesma disse que recebera uma notificação no celular de que o veículo havia sido ligado, porém a chave da motocicleta estava em sua posse; que a vítima informou que se dirigiu até seu veículo e encontrou o acusado já detido; que a motocicleta foi encontrada próximo ao local em que estava estacionada.
A testemunha de acusação Bernardino Sales dos Santos Filho, policial militar, declarou que chegou, com os outros policiais, ao local dos fatos e conduziram o acusado até à Central de Flagrantes, em razão do delito praticado.
O acusado Jardiel Campelo de Sousa confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação é verdadeira; que estava com o seu primo, menor de idade, com 14 (catorze) anos, e chegou a ligar a motocicleta, mas desistiu de cometer o delito; que logo os policiais lhe pegaram; que quebrou a ignição da motocicleta com uma chave tipo “L”.
Inicialmente, cabe ressaltar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária a demonstração de efetiva indução ou colaboração para a prática de ato infracional.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do delito, basta a comprovação de que o maior de idade praticou um crime em concurso com o menor, sendo irrelevante se este já possuía histórico de envolvimento em atividades ilícitas.
Nesse sentido, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula n. 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013) No caso concreto, restou amplamente comprovado que o apelante atuou em conjunto com o adolescente na tentativa da execução do delito principal, qual seja, o furto.
O envolvimento do réu foi confirmado tanto por sua confissão, quanto pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que indicam claramente a associação entre o recorrente e o menor.
A alegação de que não houve instigação ou indução direta revela-se irrelevante à configuração do tipo penal em comento.
A conduta do réu, ao se associar a um adolescente para a prática criminosa, ainda que este já estivesse predisposto ou fosse experiente em tais condutas, materializa o crime de corrupção de menores, razão pela qual deve ser mantida sua condenação. À luz da jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABORDAGEM - PRISÃO EM FLAGRANTE - RES FURTIVA - APREENSÃO - UM DOS RÉUS - CONFISSÃO E DELAÇÃO - VALIDADE - OITIVA DA VÍTIMA E POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - TESE DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO EFETIVADA - AGIR CONJUNTO - ART. 29 DO CP - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOIS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES - DEMONSTRAÇÃO DE MENORIDADE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES VIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ACERTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0647.08.088304-2/002. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de furto com base na confissão/delação do corréu em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório - Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória - É sabido que para a configuração do delito de corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, como crime formal que é, basta o simples envolvimento de menor em alguma prática criminosa é o suficiente para a consumação do delito - Deve ser mantida a condenação dos apelantes quanto ao delito de corrupção de menores, quando comprovado o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa e a menoridade por documentos dotados de fé pública - Tratando se crimes distintos, praticados em um mesmo contexto, há que se reconhecer o concurso formal próprio entre todos os eventos prati cados, furto qualificado/privilegiado e duas corrupções de menores. (TJ-MG - APR: 10000221779713001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023) Portanto, considerando que o conjunto probatório demonstra a prática do delito em coautoria com o adolescente e que a norma penal busca resguardar a proteção integral dos menores de idade, a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida.
A ausência de indução ou instigação direta não exclui a configuração do delito, sendo a conduta do réu enquadrada no tipo penal previsto no art. 244-B do ECA DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto à dosimetria da pena do crime de furto qualificado tentado, o acusado busca a exclusão das qualificadoras de concurso de pessoas e emprego de chave falsa.
Sustenta que a ausência de laudo pericial inviabiliza a caracterização do uso de chave falsa, conforme exige o artigo 158 do CPP.
Quanto ao concurso de agentes, aponta que não houve comprovação do liame subjetivo e da relevância causal entre as condutas, requisitos essenciais para a incidência da qualificadora.
Ademais, o réu requer o afastamento da Súmula 231 do STJ, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que isso implique redução da pena abaixo do mínimo legal.
Alega que a súmula afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois o artigo 65 do Código Penal estabelece que a confissão sempre deve atenuar a pena.
Não lhe assiste razão.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante: III. a) Dosimetria da pena, pela prática do crime de furto qualificado, mediante o concurso de agentes e com emprego de chave falsa, na modalidade tentada, previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, combinado com o art. 14, inciso II, parágrafo único, ambos, do Código Penal. 3.3.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0830456-55.2021.8.18.0140 (Roubo simples - 9ª Vara Criminal de Teresina), entendo que deve ser valorada como maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento no dia 02-05-2022, antes do trânsito em julgado da referida condenação, que ocorreu no dia 11-06-2022, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 21/11/2022; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são inerentes aos delitos contra o patrimônio; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS da ocorrência do crime na forma tentada, configura causa geral de diminuição da pena, devendo por isso ser sopesada na terceira fase da dosimetria; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de furto; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4.
Em face das circunstâncias judiciais anotadas, reconheço duas qualificadoras em desfavor do réu: (i) delito praticado com emprego de chave falsa e (ii) mediante o concurso de agentes, uma servindo para qualificar o crime e a outra para aumentar a pena na 1ª fase; bem como reconheço a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes do réu (maus antecedentes).
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 3.5.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, ambas do Código Penal.
Contudo, as referidas atenuantes são parcialmente eficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, minoro a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6.
Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa geral de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Considerando que o “iter criminis” alcançou seu ponto médio, já que o denunciado chegou a arrebentar a ignição e a colocar em funcionamento a motocicleta, mas não conseguiu efetivar a subtração em razão de uma trava que obstou a locomoção do veículo, aplico o redutor de 1/2 (metade), fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA.
III. b) Dosimetria da pena, pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990. 3.7.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0830456-55.2021.8.18.0140 (Roubo simples - 9ª Vara Criminal de Teresina), entendo que deve ser valorada como maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento em 02-05-2022, antes do trânsito em julgado da referida condenação, que ocorreu no dia 11-06-2022, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 21/11/2022; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerbam a figura típica; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nada de relevante pode ser considerado, tendo em vista o bem jurídico tutelado. 3.8.
Em face da existência da circunstância judicial anotada, sendo que o réu ostenta maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.9.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, ambas do Código Penal.
Contudo, as referidas atenuantes são parcialmente eficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, minoro a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.10.
Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena a valorar, de modo que mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
III. c) Do Concurso de Crimes 3.11.
Incide, no caso em questão, o concurso formal entre os crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que a corrupção de menor se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. 3.12.
Assim, em razão do concurso formal entre o crime de furto qualificado e o delito de corrupção de menores, aumento a pena do furto, porque maior, em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (UM) ANO e 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA. 3.13.
Dessa forma, em razão dos crimes em apreço, nos termos do art. 70 do Código Penal, fica o denunciado JARDIEL CAMPELO DE SOUSA condenado a pena DEFINITIVA e concreta de 1 (UM) ANO e 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA, pela prática dos crimes de furto qualificado, mediante o concurso de agentes e com emprego de chave falsa, na modalidade tentada, e pelo delito de corrupção de menores, na sua forma consumada. 3.14.
Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu corretamente o magistrado em considerar a qualificadora do emprego de chave falsa.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de realização de exame pericial quando a infração deixar vestígios, admite-se a sua substituição por outros meios de prova idôneos, quando for impossível a realização da perícia, ou quando os demais elementos constantes nos autos forem suficientes para comprovar a qualificadora.
No caso concreto, a vítima afirmou que sua motocicleta havia sido trancada com cadeado na roda dianteira e que, ao retornar, encontrou os acusados cercados por populares após tentativa de subtração do veículo, sendo constatado que o sistema de ignição havia sido violado.
Por sua vez, o próprio acusado confessou ter quebrado a ignição com uma chave tipo “L” e utilizado uma chave artesanal, popularmente conhecida como “chave-mestra”.
Ademais, o réu, no momento da prisão em flagrante, de fato, portava uma chave de anel número 8, tipo “L”, marca Tramontina, modelo Master, bem como uma chave de fabricação artesanal, conforme ID n° 20920658, pág. 17.
Tais elementos comprovam de forma clara e suficiente o emprego de chave falsa, tornando prescindível a prova pericial para a configuração da qualificadora.
De acordo com o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO .
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
CHAVE FALSA .
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS.
QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS .
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2.
Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que revela a sua contumácia delitiva. 3.
Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora . 4.
No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave falsa em poder do agravante tornam o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. 5.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 876671 SC 2023/0450489-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) Quanto à incidência da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, verifico que, igualmente, o magistrado agiu corretamente.
Isso porque, para a sua caracterização, é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do delito, com unidade de desígnios e com ânimo de assenhoramento definitivo.
No caso concreto, essa circunstância resta claramente evidenciada, uma vez que o acusado praticou a tentativa de subtração da motocicleta em comunhão de esforços com o menor, estando ambos no local e atuando conjuntamente na execução do crime, conforme relatado pela vítima e confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO.
PALAVRA DA VÍTIMA .
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como as declarações das testemunhas policiais ouvidas em juízo . 2.
Demonstrado nos autos, sobretudo pela palavra segura e coesa da vítima, que o crime de furto foi praticado por dois agentes, embora um deles não tenha sido identificado, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto simples, porquanto devidamente configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0700788-83.2023.8.07 .0005 1860215, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024) No que tange à redução da pena abaixo do mínimo legal, cumpre ressaltar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase, o que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra.
No caso, pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmular n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código penal.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”.
E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto.
Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes.
Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231): Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.
Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Por fim, o apelante pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, considerando sua hipossuficiência econômica e o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública ao longo do processo.
Argumenta que, embora fixada no valor mínimo legal, a multa não é compatível com sua condição financeira.
Persiste sem razão. É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a redução da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Ademais, ressalte-se que a pena de multa imposta ao Apelante foi fixada no patamar mínimo previsto, conforme determina o art. 33, §2º, do Código Penal.
Dessa forma, a penalidade aplicada observa a necessária proporcionalidade em relação às penas privativas de liberdade.
Assim, inexiste qualquer excesso ou ilegalidade na dosimetria da multa, razão pela qual não merece acolhida o pleito defensivo de sua redução.
III – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. -
06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:59
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA - CPF: *68.***.*37-83 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800775-73.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE AIRTON DE CARVALHO ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NORBERTO GONCALVES SATIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PORTELA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA SOARES ALVES (TESTEMUNHA), LÚCIA (VULGO LÚCIA DO VALMIR) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000814-58.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO FRANCISCO LIMA NETO (APELADO) Terceiros: LUIZ HERMÍNIO DO MONTE (TESTEMUNHA), MARIA REGINA DE CASTRO COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0002314-59.2011.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSÉ FRANCISCO GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801715-15.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO REIS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA (APELADO) e outros Terceiros: DANIEL MARCOS DA SILVA (VÍTIMA), ROMÁRIA BARBOSA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804497-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DA PAZ BARROS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia Civil de União (APELADO) e outros Terceiros: ANA JULIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), ANA SOPHIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), THAIS MARIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802107-20.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WEVERTTON SENNA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAYNE RAVENA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), WANDERSON RACEMBERG ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0805300-64.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDNA MARIA GOMES FERREIRA (TESTEMUNHA), THAIS HOLANDA BRITO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800001-98.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL GAMA ALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HENRIQUE APARECIDO DA SILVA AVELINO (VÍTIMA), SAULO LUSTOSA ARRAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0859912-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAWA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRO DARWIN LEITE SOARES (VÍTIMA), PABLO LEVI DE SOUSA SANTOS (VÍTIMA), KELLYN VITORIA NASCIMENTO LOPES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801807-04.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), HELIO LOPES CIRINO FILHO (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR LIMA (TESTEMUNHA), ADRIELLE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000257-75.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), DOUGLAS WENER CARDOSO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), VALERIA MOURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004523-21.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JHONATA SOUSA PEREIRA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0809911-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GASPAR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802290-24.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: RONIEK MIRANDA BARBOSA (VÍTIMA), DANIEL DA SILVA MIRANDA (VÍTIMA), LUSIMAR BATISTA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803942-76.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FABRICIO SILVA CORREIA DE BRITO (APELADO) Terceiros: APRIGIO JOSE DE SOUSA (VÍTIMA), SHIRLEY FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), GENILSON DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), LEONILDO CONCEICAO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800812-65.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS MIGUEL DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO AIRES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO SILVA NUNES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808518-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURICIO JOAO LIMA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803272-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DANILO THIAGO DE JESUS LISBOA (APELADO) Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA BARBOSA (VÍTIMA), FRANCISCO ROMERO ARAUJO BATISTA (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006412-73.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LIEBERT DA COSTA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0007645-08.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SARA BESERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA (VÍTIMA), ACELINO GOMES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800687-22.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AURELIO DA SILVA SARAFIM (APELADO) Terceiros: AYSLAN MAGALHÃES (TESTEMUNHA), WALTER GILBERTO KRUG BRUNE BORGES (TESTEMUNHA), LUIS GUILHERME BRANDAO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804662-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO GABRIEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO AMPARO FLOR DA SLVA (TESTEMUNHA), MARIA JOELMA PEREIRA DA CUNHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800280-66.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ARISTIDES COELHO DA SILVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: KETHEY MAIANY GALVÃO LANDIM OLIVEIRA (VÍTIMA), WALISSON BRUNO GONCALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA KEZIA GALVAO LANDIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANNA CRISTINA DE SA SILVEIRA (TESTEMUNHA), MAXNANDRO DE SÁ SANTOS - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA), MARCOS EMILIO SILVA CARVALHO - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801168-23.2021.8.18.0056Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800192-32.2024.8.18.0049Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSE PAULO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSIMAR DE MACEDO CARVALHO (TESTEMUNHA), TEN.
GEORGE DE ARAÚJO SANCHES JÚNIOR (TESTEMUNHA), DELEGADO FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ BRITTO ANDRADE (TESTEMUNHA), PM HÉLIO RENNAN DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), PM LAURIANO RODRIGUES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0805041-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LUCIANA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA BETANIA DOS SANTOS MARQUES (TESTEMUNHA), Jéssica de Sousa Lopes (TESTEMUNHA), Herverton Vinícius de Sousa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0829887-49.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE CARDOSO MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo: NAYANNA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0002445-20.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0017872-72.2010.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GERSON MURILO SOUSA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PEDRO GOMES FILHO (TESTEMUNHA), JOANE ALINE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0016969-66.2012.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: DAVID GOMES VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801353-65.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ENZO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLANE ALVES DE MOURA (VÍTIMA), MARLON FERREIRA LEAL (VÍTIMA), WESLEY KAUA PIRES DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA APARECIDA DE SOUSA (TESTEMUNHA), AURENI BEATRIZ DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800879-77.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: Delegacia Regional de Floriano (APELADO) e outros Terceiros: GENIVAL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JESSICA MENEZES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAINARA CRISTINA DE ANDRADE ROCHA (TESTEMUNHA), RUBENS BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801338-97.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), BRUNO DANTE PORTELA CALDAS (ADVOGADO), JOAO PAULO CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), ALDENOR PEREIRA GOMES (TESTEMUNHA), FELIPE ARAÚJO VIANA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE ARIMATEIA SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DAS DORES SOARES DUARTE DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA SABRINA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA E SILVA (TESTEMUNHA), MARLENE LUCIA DA SILVA CRUZ (TESTEMUNHA), ECIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LINÁRIA DOS SANTOS MIRANDA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS GOMES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NORMA NAYARA NASCIMENTO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS BRENO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RARYEL ARAUJO GOMES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ADRIENE DE ARAUJO RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCILENE DO NASCIMENTO MACEDO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANDRE MACHADO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ARIELE SOUZA DOS SANTOS ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANA LÚCIA DO AMARAL FONTINELES VAL (TERCEIRO INTERESSADO), RAMIRO ARAUJO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID DO VAL LEODIDO (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), WERUSKA CASTELO BRANCO (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA VAL OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), NADIA MARIA GOMES ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO AMORIM DA SILVA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), GILVANE BARROSO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZÂNGELA MARIA DO VAL (TERCEIRO INTERESSADO), GLAUCIANE MARIA ARAUJO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCYANA LOPES OLIVEIRA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), SÍRIO JOSÉ DE CARVALHO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), ÂNGELO MÁXIMO MACÊDO (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDA FERNANDA SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GERSIANA OLIVEIRA ESCORCIO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO FRANCISCO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), ANACLIDES SOUSA RAMOS (TERCEIRO INTERESSADO), MARCEL FRANCISCO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), DUCIMAR SILVA DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO GILDAZIO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDVAN SILVA PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA DA SILVA COSTA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), JAQUELINE MARÇAL DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MIKAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS LIMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS ESCÓRCIO (TERCEIRO INTERESSADO), CYBELLE CARVALHO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELA DE JESUS SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANGELA CASTELO BRANCO LEÓDIDO (TERCEIRO INTERESSADO), PAULINA DA SILVA DINIZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEAL DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONY RODRIGUES DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELI VERAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO JÚNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JOFRE GOMES DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA LIMA DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), DAVES PLATINY LOPES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLAINE DA SILVA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DE PAIVA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SAISSA SILVA CASTELO BRANCO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CLEANA MARIA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GLEYCIANNE FERREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO BATISTA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA MARIA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANA LARISSA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA RODRIGUES NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), MÔNICA DE MORAES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA CASTELO BRANCO SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VALDOMIRO DA SILVA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), IGOR ROMULO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), PRISCILA DE FREITAS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA OLIVEIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), NAÍZA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0822735-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NICOLAS OLIVEIRA MELO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLEBERT WENNER DE ALMEIDA NASCIMENTO (VÍTIMA), ARIANE MARIA DA SILVA SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA), MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MELO (TESTEMUNHA), PAULO RODRIGUES MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0846085-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SHIARA ALVES DE CASTRO (APELANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800175-62.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE (TESTEMUNHA), EULER DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUDMILA SOUSA BARBOSA PEREIRA (TESTEMUNHA), EDILENE SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES ARÊA LIMA AZEVEDO- Delegada de Polícia Civil de Matias Olímpio-PI (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03 e do art. 244-B do ECA, mantendo a condenação do réu somente quanto ao crime do art. 309 do CTB, substituindo, assim, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito..Ordem: 41Processo nº 0005033-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MENDES DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA JOSÉ MENDES (TESTEMUNHA), ALEXANDRINA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO JORDANIO (TESTEMUNHA), ALEXSANDRA DE SOUSA ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINA MARIA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802533-59.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAILSON BATISTA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIVALDO DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA), SEVERO DE SOUSA MONTE NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS NERES DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0841128-88.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILDSON RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0009452-10.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO GOMES DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA MORAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000184-49.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOICE LIMA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRF - DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), PRF - OSMENDE VALÉRIO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800980-78.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JORGE HARIOSTO DA SILVA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAINE LUIZA DE MELO SILVA (VÍTIMA), MARIA ANTÔNIA ARAÚJO DE MELO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0766685-33.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EXPEDITO VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805020-94.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE LUIZ MACIEL DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA APARECIDA MOTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: ROSANGELA ALVES LAGES (TESTEMUNHA), JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801067-68.2024.8.18.0027Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ELENI CELESTINA DA SILVA (TESTEMUNHA), HELIA DE SOUZA CARVALHO (TESTEMUNHA), CARLA BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), ROSILENE CONRADO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO LOPES DA SILVA (VÍTIMA), ROSIANE AGUIAR SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU NUNES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SERZIMAR RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), DIEGO LOPES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), Heitor Martins Cabral (Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800140-21.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: Lucineide Gomes da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000542-24.2014.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800549-16.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE VALDIVINO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALVA MARQUES DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0806860-44.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEDYR BRITO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801811-44.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISLANO LEONARDO DO NASCIMENTO BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REAVALIAR PRISÃO (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER CARLOS DA SILVA (TESTEMUNHA), CLAYTON JOSE CAMPOS MACHADO (TESTEMUNHA), EDVALDO AGUIAR DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0020910-92.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS (VÍTIMA), ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), JARLENE DO NASCIMENTO COSTA (VÍTIMA), CLENILDA RIBEIRO BORBA ALCANTARA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0001147-38.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TALISSON DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR (VÍTIMA), JOÃO CARLOS CARVALHO GONÇALVES (VÍTIMA), KAYRON IURY SOUSA SOBRINHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805993-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: marcos vinicius do nascimento (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO LUZ MOURA (TESTEMUNHA), GLAUBER LUZ MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800900-74.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO ALVES CARMINO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LEVY DE ARAUJO FERREIRA (VÍTIMA), RAIMUNDO JOAO DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defesa para readequar o regime prisional de LEONARDO ALVES CARMINO NETO para o SEMIABERTO, mantendo os demais termos da sentença condenatória, em destaque, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelo crime de furto qualificado e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização à vítima, em consonância parcial com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Em razão da readequação do regime prisional para o semiaberto e da negativa do direito de recorrer em liberdade, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique, de imediato, o presente julgamento à DUAP/SEJUS-PI, a fim de que seja assegurado o cumprimento da custódia cautelar em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, salvo impedimento legal.
Com o trânsito em julgado, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique o juízo de origem para as providências cabíveis..Ordem: 61Processo nº 0000527-91.2010.8.18.0076Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BORGES OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000549-29.2016.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDVALDO SILVA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCILENE FERREIRA DA CRUZ PESSOA (VÍTIMA), SUZANE DE FIGUEIREDO MACIEL (VÍTIMA), ALDAMARA ALVES FEITOSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0805613-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEMIR DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LILIANE MEDEIROS BARROS SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0838579-08.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIX EMANUEL BEZERRA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0000396-38.2017.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0001217-02.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0825847-92.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIERY DE AQUINO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Clara Aquino de Monteiro (TESTEMUNHA), FRANCISCO WESLEY DE AMORIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014402-91.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL MARQUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARGARIDA CÁSSIA ALVES MAIA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0803676-17.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAMERSON BRAGA SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MANUELINGTON BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), VICENTE GOMES DE MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0816675-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PABLO VINICIUS DOS SANTOS SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELMA CAMPELO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001220-04.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA SELMA GARCES (TESTEMUNHA), JOSIANE COSTA ARAUJO (TESTEMUNHA), JULIANA MENDES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JONAS RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ERINALDO DE SOUSA FERREIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000056-93.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO LUIS DE SOUSA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802741-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSUE DE ARAUJO ALVES (APELADO) Terceiros: ROMÉRIA PATRICIA COSTA E SILVA (VÍTIMA), RAIMUNDO COSTA DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0000032-65.2013.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO CAMPOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARIANO DOS REIS (VÍTIMA), JOSE RIBAMAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0001021-06.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JONAS DE MELO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA (VÍTIMA), FABIANO LOPES PEREIRA (VÍTIMA), DEYVID MAYCON MACEDO (VÍTIMA), JOSE ALBERES MARIANO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003271-50.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER DIAS EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE LAVOR DOS SANTOS LIMA (VÍTIMA), MATEUS OLAVO SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), TAILAN TOMAZ DA SILVA LEITE (TESTEMUNHA), LIDIA MARIA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), ANA KELY BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), EMERSON VELOSO DE ASSIS (TESTEMUNHA), JOSÉ ALEXANDRE CANUTO SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA ZULMIRA DE BRITO (TESTEMUNHA), Rosângela Maria Ferreira (TESTEMUNHA), Salete Rodrigues Leônidas (TESTEMUNHA), EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS (TESTEMUNHA), FRANCISCO ASSUERO BEZERRA PEREIRA (TESTEMUNHA), GILCLÉCIO JOÃO LEAL (TESTEMUNHA), JOSÉ JOAQUIM DE LIMA (TESTEMUNHA), MAGNA DALUCE MORENO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA VANESSA DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ERIVAN BORGES LEAL (TESTEMUNHA), Isael de Sousa Martins (TESTEMUNHA), LAILA CARVALHO TAVEIRA (TESTEMUNHA), Cipriano João de Moura (TESTEMUNHA), REGILANY ARAÚJO MOURA (TESTEMUNHA), EDILBERTO MENESES DE SOUSA (TESTEMUNHA), CÁSSIO GABRIEL DE ARAÚJO DE MOURA (TESTEMUNHA), GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA (TESTEMUNHA), WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA (TESTEMUNHA), BRUNA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS (TESTEMUNHA), ADERSON JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), ACLENE RAIMUNDA LUZ (TESTEMUNHA), PAULO FREITAS DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA), Antônio Carlos Vieira dos Santos (TESTEMUNHA), Romério Nobre de Albuquerque, (TESTEMUNHA), CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raquel de Sousa Pereira (TESTEMUNHA), Patrícia Bezerra da Silva (TESTEMUNHA), Vailson Valentim da Silva (TESTEMUNHA), ALAN GONCALVES SOUSA VIANA (TESTEMUNHA), OSMAR GONÇALVES DE MOURA (TESTEMUNHA), ANA NEIDE SILVA MOURA (TESTEMUNHA), Glaíra de Araújo Moura (TESTEMUNHA), JOSE DA PAZ MOURA JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NILZA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA, Zeladora. (TESTEMUNHA), Alessandro João de Araújo, aux. serv.
Gerais(89)99977-2449 (TESTEMUNHA), Amadeu Crispim de Moura (TESTEMUNHA), MARCOS AURÉLIO CARVALHO DANTAS (TESTEMUNHA), Luis Enio Leal Costa, tec. de edificações (TESTEMUNHA), SARA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), JOSÉ PAULO DOS REIS VELOSO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA JOICE ROCHA SANTOS (TESTEMUNHA), Raimunda Leal Brito, professora(89)998804-1005 (TESTEMUNHA), Gizelda Rodrigues de Moura Santos (TESTEMUNHA), GILDENIA MARIA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), NEUSELANDIA DA COSTA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIUDE NUNES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ERENILDA DO NASCIMENTO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), WALDERI CESAR MATIAS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO FRANCISCO REGO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIZETTE ALVES PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), KELTON PEREIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), CELIZANE DE ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE SOUSA CARVALHO - TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RAIMUNDO DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR EVENCIO LUZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARINETE EMILIA DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WEDSON VICENTE DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON MACEDO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), RONILDO BEZERRA SANTOS -VIGILANTE (TERCEIRO INTERESSADO), GARDÊNIA MARIA BARBOSA MOURA, contadora, (TERCEIRO INTERESSADO), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIMAR LIMA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA MARIA MENDES MARQUES - DOCENTE (TERCEIRO INTERESSADO), VIRLANDIA SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA JOICE ROCHA SANTOS PROFISSÃO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), SARAH ALLINY CARVALHO DA SILVA -ESTUDANTE (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES LEAL (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDA LEOPOLDO DANTAS (TERCEIRO INTERESSADO), ADAILDA DA LUZ MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), ISRAÉLITON GUILHERME BARBOSA, IFPI, (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA DO CARMO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA MOURA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA (TERCEIRO INTERESSADO), KÉCIA MARIA ALVES DE SOUSA, Estudante (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA KATARINE FERREIRA LIMA NEIVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NILZA DE CARVALHO (TERCEI -
12/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0816675-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:39
Conclusos ao revisor
-
14/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/02/2025 11:37
Conclusos para o Relator
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 08:19
Expedição de notificação.
-
17/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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