TJPI - 0800167-81.2018.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ICARO PABLO DA CRUZ SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ELBER GERALDO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ICARO PABLO DA CRUZ SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ELBER GERALDO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ICARO PABLO DA CRUZ SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELBER GERALDO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ICARO PABLO DA CRUZ SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELBER GERALDO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ELBER GERALDO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800167-81.2018.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA, ELBER GERALDO DE SOUSA, ICARO PABLO DA CRUZ SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., em razão de sentença (ID 56726042) prolatada por este juízo em 14/05/2024.
Aduz o embargante que este juízo incorreu em erro material na sentença ao informar o valor da obrigação de pagar diverso do informado na petição inicial.
Réu revel, conforme decretado na sentença embargada. É o que havia a relatar.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante se opõe contra a sentença proferida nos autos apontando a existência de erro material na decisão, de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, III.
O recurso foi interposto em 22/05/2024, tendo o autor sido cientificado da ciência em 15/05/2024, pelo que se reputa tempestivo.
Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito.
De fato, assiste razão o embargante.
Na sentença impugnada consta erro material em seu dispositivo, por ter constado que o valor da obrigação de pagamento de quantia certa seria R$ 110.146,37 (cento e dez mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), ao passo que deveria o valor de R$ 119.535,18 (cento e dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), conforme atualizado na petição inicial e determinado no despacho – mandado de pagamento ao ID 26686081.
Desta forma, necessário se faz a correção do erro material, bem como da integração da sentença embargada, para o fim de alterar seu dispositivo fazendo constar o valor correto da obrigação de pagar determinada na sentença.
Ademais, analisando a sentença embargada verifica-se erro material quando ao número do “ID” que estaria a planilha do cálculo da obrigação.
Portanto, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício a inexatidão material informada, tendo em vista que constou “a partir das datas dos cálculos apresentados ao ID 8341984 – fls. 14/17”, quando deveria constar: “a partir das datas dos cálculos apresentados ao ID 1359250”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, suprindo erro material constante na sentença ID 56726042 para que: Onde se lê: “Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando os demandados ao pagamento da quantia correspondente a R$ 110.146,37 (cento e dez mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), acrescida de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009), a partir das datas dos cálculos apresentados ao ID 8341984 – fls. 14/17, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” Leia-se: “Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando os demandados ao pagamento da quantia correspondente a R$ 119.535,18 (cento e dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009), a partir das datas dos cálculos apresentados ao ID 1359250, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” Intimem-se a parte autora da presente decisão.
Considerando a revelia do requerido, nos termos do art. 346 do CPC, publique-se por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
15/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:34
Decorrido prazo de E G S CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ELBER GERALDO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ICARO PABLO DA CRUZ SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2020 18:12
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2020 18:11
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 18:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 10:16
Conclusos para despacho
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20/04/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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