TJPI - 0802126-18.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802126-18.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELIZETE MARIA FERNANDES, ANTONIA ELIZETE FERNANDES, ALBERTO RAIMUNDO FERNANDES, ELZA DOS SANTOS FERNANDES, MARCILENE ELIZETE FERNANDES FERREIRA, ROSA ELIZETE FERNANDES OLIVATO REQUERENTE: ZELIA ELIZETE FERNANDES, MARCELANDIA ELIZETE FERNANDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelos sucessores de ELIZETE MARIA FERNANDES em face do BANCO SANTANDER S.A.
Despacho de ID 72293778 determinou a intimação da parte executada para pagar.
A parte executada, no ID 74868384, alegou que, antes da intimação da execução, as partes já haviam firmado acordo extrajudicial, contudo, por equívoco material, a minuta do acordo e os comprovantes de cumprimento das obrigações foram indevidamente protocolados no âmbito do segundo grau de jurisdição.
Requereu, assim, o saneamento para que fosse reconhecida a resolução da lide por meio da transação formalmente celebrada e cumprida.
Juntou aos autos o instrumento do acordo no ID 74868843, bem como o comprovante do depósito judicial, constante do mesmo ID, fls.8.
A parte exequente, antes mesmo de ser intimada, manifestou-se requerendo a expedição de alvarás, indicando o valor de cada cota-parte e o valor dos honorários do patrono.
O acordo celebrado entre as partes é legítimo e não há indícios de vícios, estando ambas assistidas por seus respectivos advogados.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID 74868843, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do NCPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestações contrárias, cumpram-se as determinações de expedição de alvarás: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome de cada sucessor da parte autora, quanto ao valor de sua cota-parte, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de outras peças
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27/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
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22/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 19:26
Baixa Definitiva
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22/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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22/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:06
Juntada de manifestação
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21/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:36
Conhecido o recurso de ALBERTO RAIMUNDO FERNANDES - CPF: *26.***.*51-06 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/08/2024 10:51
Juntada de manifestação
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 07:42
Conclusos para o Relator
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16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:00
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 10:45
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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