TJPI - 0802252-42.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802252-42.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor devidamente intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a minuta de acordo de ID nº 77536029, devidamente assinada pela parte requerente, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 16 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
15/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 20:06
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:38
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:39
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:49
Juntada de petição
-
24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802252-42.2023.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e deu-lhe parcial provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão vergastado apresenta obscuridade e omissão, vez que o colegiado supostamente deixou de observar a prescrição e o pedido de perícia. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802252-42.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) RECORRIDO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:39
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/09/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/09/2024 08:28
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2024 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800191-81.2024.8.18.0167
Raimundo Gomes da Silva
Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 08:32
Processo nº 0803159-89.2024.8.18.0036
Maria Helena dos Santos Rocha
Erlania Pereira Alves
Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 16:24
Processo nº 0800319-21.2024.8.18.0129
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Alcimar Barbosa de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 10:36
Processo nº 0800319-21.2024.8.18.0129
Alcimar Barbosa de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 20:16
Processo nº 0826867-89.2020.8.18.0140
Jose Rodrigues dos Santos Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Flavio Soares de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20