TJPI - 0837032-35.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:21
Juntada de petição
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:05
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837032-35.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: JOSE VALERIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil e Direito Bancário.
Agravo interno.
Conta vinculada ao Pasep.
Prescrição.
Ciência do dano.
Tema 1150 do STJ.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando sentença que havia julgado improcedente a ação por prescrição, reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a autora teve acesso aos extratos microfilmados da conta Pasep.
A decisão agravada também afastou a ilegitimidade passiva do banco e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se: (i) à possibilidade de julgamento monocrático da apelação; (ii) à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (iii) à definição do termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "c", do CPC, por estar alinhada à tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que envolvem má gestão da conta vinculada ao Pasep, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e não a data do saque, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.
No caso concreto, como o ajuizamento da ação se deu poucos meses após a ciência do extrato detalhado (obtido em 16/09/2019), não há prescrição a ser reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão ao ressarcimento de valores subtraídos de conta vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular teve ciência inequívoca do desfalque, conforme o Tema 1150 do STJ. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0837032-35.2019.8.18.0140, interposta por JOSÉ VALÉRIO DA SILVA, ora agravada.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente a ação por entender prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos tem como início a data em que a autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep.
Na decisão monocrática de Id nº 22480236, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 23057843, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requereu que seja considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data em que a agravada realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, assim, a prescrição da ação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.
A parte contrária apresentou contrarrazões de Id nº 25107268, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob a alegação de que os desfalques só foram detectados com o acesso aos extratos microfilmados em 16/09/2019, razão pela qual não haveria prescrição.
A agravada ainda requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), consoante a manifestação de Id nº 23241729. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Do pedido de sobrestamento do feito Cuida-se de pedido formulado pela parte agravada para que se determine a suspensão do presente feito, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.612.222/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que o objeto do recurso de apelação interposto nos autos de origem diz respeito a prejudicial de mérito, relacionada à prescrição, matéria que não se confunde com o mérito da demanda propriamente dito, tampouco com a discussão atinente ao ônus da prova nos lançamentos a débito em contas do PASEP, ora tratada no âmbito do recurso repetitivo indicado.
Assim, constata-se que o pedido formulado pela parte agravada envolve matéria de mérito que deve ser oportunamente apreciada pelo juízo de 1º grau, não sendo cabível a suspensão pretendida nesta fase recursal que não tratará do mérito propriamente dito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2 PRELIMINARES 2.1 Da preliminar de impossibilidade do julgamento monocrático O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado.
No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo.
Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática. 2.2 Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é aferido pela conjugação dos elementos necessidade e adequação do provimento jurisdicional, que se apresentam de forma clara e incontestável no presente caso.
A necessidade de atuação do Poder Judiciário se faz presente, uma vez que, ao pleitear o ressarcimento dos valores subtraídos, a autora busca reparar um direito patrimonial violado, cuja solução não seria possível sem o auxílio jurisdicional.
Além disso, o provimento pretendido é adequado, pois a ação manejada é o meio processual apto para obter a reparação por danos materiais e morais.
Ademais, a alegação de que a autora não faz jus às cotas do PASEP em razão de sua inscrição posterior à Constituição Federal de 1988 também não se sustenta, já que o pedido não se restringe à obtenção de novas cotas, mas sim à apuração e reparação dos valores já existentes na conta vinculada, que sofreram desfalques indevidos.
Em razão disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o pleito da autora é necessário, adequado e juridicamente embasado, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 2.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem.
Inexistência de causa madura.
APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei Com efeito, a demanda pauta-se em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, o que acaba por atrair a competência do Banco do Brasil, na medida em que se questiona a sua má gestão quanto aos valores depositados na conta do Pasep.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo da ação. 3 DO MÉRITO RECURSAL O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC.
No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil.
Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer.
Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo.
Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor. 7. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas.
Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
Dessa maneira, considerando que a ciência da agravada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 16/09/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, motivo pelo qual não há qualquer fundamento para sua reforma.
Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte que reforça a aplicabilidade da tese acima defendida.
EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DATA DO SAQUE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei Nesse diapasão, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2019, é evidente que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi ultrapassado, sendo incabível a tese de prescrição defendida pelo agravante. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
13/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0835067-22.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANIBAL CESAR FARIA MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801039-66.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0815458-48.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822953-80.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA JANDIRA SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0753560-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0753631-63.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUSA RIBEIRO DE OLIVEIRA JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0842004-09.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800836-89.2022.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0851821-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0853731-96.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WELVES LAECIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803453-58.2021.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTENCIA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800506-17.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0804179-77.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800442-39.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATAL DA CONCEICAO MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0811268-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANANIAS TOMAIS RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800283-29.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SABINA ANTONIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0806874-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANIO VIEIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801568-65.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTELA MARIA ALVES VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801582-65.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERUSA FERREIRA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0805629-60.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA GORETE PEREIRA MORORO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0752984-68.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0753555-39.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800802-69.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZELIA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800121-82.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800960-27.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805930-21.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA MACEDO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838838-37.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0836723-14.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSCAR MACHADO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: NEWLAND VEICULOS LTDA (APELADO) e outros Terceiros: LUCAS SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0855451-98.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0812713-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELLYNE ANAYANA BARBOSA DA PONTE SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801538-07.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE MARIA RODRIGUES NUNES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800018-37.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0759494-68.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: YURI DANIEL PORTO CUNHA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANKLANE DA ROCHA CUNHA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800265-10.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERMELINA ASSIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0803139-74.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0805001-51.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800293-06.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZEU DE CARVALHO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0801125-37.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0804791-78.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0822691-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800910-03.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MANOEL JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800968-87.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDICE FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800324-66.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803057-24.2020.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801152-49.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0750264-31.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WALDECY GONCALVES DE ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DANIEL JOSE MARTINS BARBOSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0753126-72.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PAC ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837032-35.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE VALERIO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0750678-29.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVANTE) Polo passivo: RAFAEL MENEZES MOREIRA REIS (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801308-53.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA LINA DOS SANTOS NUNES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751884-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEUSIANE DA COSTA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE DA SILVA DOURADO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0807201-85.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0752980-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS CASTRO CONRADO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0803418-59.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SUZANA MARIA SILVA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803420-29.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SUZANA MARIA SILVA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0751243-90.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0816146-78.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: GERARDO SILVA FREITAS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800461-35.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO MELQUIDES DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0831796-34.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO INACIO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0837285-52.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 10Processo nº 0850616-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRISMAR FERREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 8 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
08/06/2025 23:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0837032-35.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: JOSE VALERIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 21:37
Juntada de petição
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23/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0837032-35.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE VALERIO DA SILVA DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/02/2025 20:35
Juntada de petição
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:04
Juntada de petição
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24/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:00
Conhecido o recurso de JOSE VALERIO DA SILVA - CPF: *41.***.*59-72 (APELANTE) e provido
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31/10/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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31/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE VALERIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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