TJPI - 0804705-54.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
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15/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804705-54.2020.8.18.0026 RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA, CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO EM CONTA INOPERANTE.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO EFETIVA DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra decisão que acolheu embargos à execução e extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo como válido o depósito realizado pelo banco em favor da advogada regularmente constituída pela parte autora.
O recorrente sustenta que a execução não foi devidamente quitada, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento do valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o depósito realizado pelo devedor configura quitação efetiva da obrigação, apta a justificar a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige a efetiva quitação do débito reconhecido judicialmente, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O simples depósito do valor devido não configura pagamento válido se a conta bancária da parte credora estiver inoperante, impedindo a efetiva satisfação do crédito.
A decisão que extinguiu a execução com base no reconhecimento do pagamento se revela prematura, pois não assegurou a realização do crédito em favor do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção da execução pressupõe a quitação efetiva do débito, não bastando o simples depósito em conta inoperante.
O cumprimento de sentença deve garantir a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513 e seguintes, 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que ao tentar contratar um empréstimo, foi surpreendida com a existência de um contrato consignado ativo (n° 340841364-3) em seu benefício, cujo desconto iniciaria em novembro de 2020.
Alega nunca ter contratado ou recebido valores referentes a tal empréstimo, configurando-se, assim, possível fraude.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência da relação jurídica, reparação pelos danos sofridos e o cancelamento do contrato junto ao INSS, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: As partes celebraram acordo, conforme documentação do evento ID 22659823.
Ante o exposto, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alinha b, do NOVO CPC, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 354 do NOVO CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o exposto no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Em fase de cumprimento de sentença, a autora alegou que os valores depositados em sua conta, decorrentes do empréstimo supostamente fraudulento, foram estornados imediatamente em razão de inoperância de conta bancária, motivo pelo qual o débito a ser adimplido é maior que o arbitrado em acordo.
Constatei ainda a interposição de embargos à execução por parte do banco requerido, que foram acolhidos no sentido de reconhecer o depósito bancário em favor da advogada regularmente constituída pela parte autora (ID 23112618) como pagamento adequado e extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Inconformado com a sentença de embargos, o autor, ora Recorrente, enseja em suas razões de recurso inominado: o prosseguimento do cumprimento de sentença para que seja determinado o pagamento da quantia conforme memorial descritivo de débito devidamente atualizado nos autos (ID 62519264).
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos de ambas as partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Convém pontuar, a princípio, que, embora o devedor tenha tentado realizar o pagamento do débito em questão, o valor não foi efetivamente quitado.
Isso ocorreu porque, no momento do depósito mencionado (ID 52136284), a conta bancária da parte credora encontrava-se inoperante, conforme comprovado pelo respectivo extrato (ID 4880457).
Nesse sentido, conforme os termos do art. 513 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença deve se dar de forma a garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a execução foi extinta sem a devida satisfação do crédito.
Assim, a decisão que determina a extinção da execução, sob a justificativa do estorno do valor excedente, revela-se prematura, impondo-se a sua reforma para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando o devido cumprimento de sentença ao banco requerido, a fim de garantir o pagamento do valor devido de R$ 4.073,24 (quatro mil setenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido na forma da legislação aplicável.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. -
21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de PEDRO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *49.***.*90-34 (RECORRENTE) e provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804705-54.2020.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A, LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 18:18
Juntada de petição
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26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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